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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.720/2025

ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA. LEGISLATURA 2025-2028. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NO PORTAL TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROJETO DE LEI, DOS ESTUDOS DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS E DA ATA DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA. COMPROMETIMENTO DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA INICIATIVA LEGISLATIVA. NÃO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SANÇÃO APÓS O PLEITO ELEITORAL. NÃO CUMPRIMENTO AO PRAZO DE ENVIO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO GESTOR. NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALERTA. CIÊNCIA AO RELATOR, À CONTROLADORIA E À DIPLAMFCE. NÃO CONFORMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 48.720

Processo nº : 1.041001.2024.2.0026

Município: Magalhães Barata

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Magalhães Barata

Assunto: Ato de Fixação de Subsídios

Ordenador Responsável: Marlene da Silva Borges - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

MPCM/PA: Maria Inez K. de Mendonça Gueiros

Exercício: 2024

EMENTA: ATO DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGALHÃES BARATA. LEGISLATURA 2025-2028. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO NO PORTAL TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DO PROJETO DE LEI, DOS ESTUDOS DE IMPACTOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS E DA ATA DE APROVAÇÃO LEGISLATIVA. COMPROMETIMENTO DA ANÁLISE DA REGULARIDADE DA INICIATIVA LEGISLATIVA. NÃO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. SANÇÃO APÓS O PLEITO ELEITORAL. NÃO CUMPRIMENTO AO PRAZO DE ENVIO. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO GESTOR. NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALERTA. CIÊNCIA AO RELATOR, À CONTROLADORIA E À DIPLAMFCE. NÃO CONFORMIDADE.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de fixação de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Magalhães Barata para legislatura 2025-2028.

2 . Não foram carreados aos autos os documentos necessários para aportar a regularidade formal do ato em comento, nos termos do artigo 29 da IN nº 02 /2022 do TCM/PA.

3. O Prefeito de Magalhães Barata no exercício de 2025 foi notificado para o envio dos documentos faltantes.

II - QUESTÃO JURÍDICA

4. O NAP e o MPC opinaram pela não conformidade da Lei Municipal .

5. Ausência do projeto de lei, estudos de impactos orçamentários e financeiros, ata de aprovação legislativa e comprovação de publicação do ato no Diário Oficial.

6. O Prefeito Municipal não atendeu à Notificação nº 25/2025/TCM-PA/GAB. CONS. SUBST. SÉRGIO DANTAS.

III - FUNDAMENTO E ENTENDIMENTO

7. O Gabinete realizou diligências a fim de buscar os documentos ausentes, face a prevalência do princípio da verdade material, sendo encontrado no Portal Transparência da Prefeitura Municipal a publicação do ato.

8. A CEJ reconhece a publicação do ato no Portal da Transparência da Câmara para atendimento ao requisito constitucional de publicidade.

9. A ausência da ata de aprovação legislativa prejudica a análise da regularidade da iniciativa.

10. A Lei Municipal foi sancionada pela Prefeita após o pleito eleitoral, não sendo observados os princípios da anterioridade e da moralidade administrativa.

11. Não aplicação de multa pelo atraso no envio do ato, em razão da não notificação do gestor à época no curso da instrução processual, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

12. A aplicação de multa pelo não atendimento à Notificação nº 25/2025/TCM-PA/GAB. CONS. SUBST. SÉRGIO DANTAS.

IV - CONCLUSÃO

13. Não conformidade da Lei Municipal nº 035 /2024, alerta ao Prefeito Municipal de Magalhães Barata e determinação de ciência ao Relator das contas do Município, a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 e a DIPLAMFCE.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 30 /2025), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Pela não conformidade da Lei Municipal nº 035 /2024, de 11 de dezembro de 2024, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Magalhães Barata, nos valores de R$ 17.292,53 (dezessete mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), R$ 12.280,20 (doze mil, duzentos e oitenta e reais e vinte centavos) e R$ 3.600,00 (três mil, seiscentos e reais), respectivamente, para vigência na legislatura de 2025/2028, face o desrespeito ao princípio da anterioridade.

Alertar o atual Prefeito Municipal de Magalhães Barata, o Sr. Gerson Miranda Lopes (CPF (nº ocultado) ), para que atente-se para a publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o art. 29, V, da IN nº 02 /2022, bem como sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, conforme preceitua o art. 5º. da IN nº 2 /2022/TCM-PA, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle.

Aplicar multa, no valor de 50 UPF-PA, ao Sr. Gerson Miranda Lopes (CPF (nº ocultado) ), atual Prefeito Municipal de Magalhães Barata, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 3º, III da Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, e artigo 695, caput, do RITCMPA, em virtude do não atendimento à Notificação nº 25/2025/TCM-PA/ GAB. CONS. SUBST. SÉRGIO DANTAS, no prazo e forma estabelecido, conforme prevista no art. 699, do RI/TCM-PA 5 c/c os art. 30,

§ 2º e arts. 71, I e 72, da LO/TCM-PA.

Dar ciência da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Dar ciência da presente decisão à Coordenação de Fiscalização Especializada em Pessoal - CFEP, da DIPLAMFCE, tendo em vista que, em tese, tais fatos causam impacto substancial na folha de pagamento.

11ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/12/2025, na edição nº 2.089 DOE TCMPA.

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