Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.722/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 3.412/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA QUANTO À INICIATIVA E FORA NORMATIVA DO ATO. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. PUBLICIDADE COMPROVADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA SANÁVEL. ATO ENCAMINHADO APÓS NOTIFICAÇÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 48.722
PROCESSO Nº : 1.008001.2024.2.0022 (DATA DO INGRESSO: 10/12/2024)
MUNICÍPIO: ANANINDEUA
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL
ORDENADOR RESPONSÁVEL: DANIEL BARBOSA SANTOS - PREFEITO de 01/01/2020 a 31/12/2028 (CPF: 920.464.362-53)
ASSUNTO: SUBSÍDIOS (EXECUTIVO)
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA
MPCM/PA: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR
EXERCÍCIO: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 3.412 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA QUANTO À INICIATIVA E FORA NORMATIVA DO ATO. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. PUBLICIDADE COMPROVADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA SANÁVEL. ATO ENCAMINHADO APÓS NOTIFICAÇÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Lei que fixa subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais contendo previsão de matéria estranha à fixação de subsídios, sem comprovação de publicação na Imprensa Oficial, comprovada publicidade no Portal da Transparência, e cuja remessa ao Tribunal de Contas ocorreu de forma intempestiva.
II - QUESTÃO JURÍDICA.
2 . Examinar se a ausência de comprovação de publicação na Imprensa Oficial compromete a análise de legalidade do ato normativo fixador de subsídios, em razão da inobservância da Lei Orgânica e da IN nº 02 /2022 deste TCM-PA.
3. Analisar se a inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios (previsão de revisão geral anual) compromete a conformidade do referido ato.
4. Examinar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
5. A ausência de comprovação de publicação do ato normativo na Imprensa Oficial não compromete a análise de legalidade,
considerando que houve divulgação no Portal da Transparência. Todavia, tal falha enseja a emissão de alerta.
6. A inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios no ato normativo, como a previsão revisão geral anual, não compromete a sua validade, diante da ausência de prejuízos financeiros, sendo necessária, inclusive, a edição de novo ato normativo específico. Tal ocorrência enseja a emissão de alerta quanto à necessidade de observância da especificidade dos atos destinados à fixação de subsídios.
7. O ato somente foi encaminhado após solicitado por este Tribunal, inobservando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de fixação de subsídios. Assim,
considerando os princípios da eficiência e da fiscalização tempestiva, enseja a aplicação de multa.
IV - CONCLUSÃO
8. CONFORMIDADE do ato. Aplicação de multa ao responsável. Alerta aos atuais gestores. Determinação de providência. Ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Lei nº 3.412 /2024 de 03/10/2024, que fixou o subsídio dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Ananindeua no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o Prefeito, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para o Vice-Prefeito, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os Secretários Municipais e R$ 10.322,66 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) para os Secretários Adjuntos em razão do cumprimento dos requisitos constitucionais de forma, iniciativa e teto;
2 . APLICAR multa prevista no
Art. 72, VII da LOTCM (LC nº 109 /2016) 1 c/c
Art. 698, inciso III, alínea "a" 2 e 705 do RITCM-PA, ao Sr. DANIEL BARBOSA SANTOS - Prefeito Municipal de Ananindeua, no montante de 200 UPF-Pa 3, pelo não encaminhamento de documento e informações a que está obrigado por força de lei e de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos, conforme solicitado na Notificação nº 110/2024/GAB. CONS. SUBST. MÁRCIA COSTA/TCM-PA, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP 4, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 5 e
Art. 695, caput 6, do RITCM/PA;
3. CIENTIFICAR o ordenador que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no
Art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. ALERTAR os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atentem para a publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o
Art. 29, V, da IN nº 02 /2022, bem como sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, conforme preceitua o
Art. 6º da IN nº 2 /2022/TCM-PA;
5. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2025, na edição nº 2.082 DOE TCMPA.
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