Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.724/2025

FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI MUNICIPAL Nº 279/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA QUANTO À INICIATIVA E FORMA NORMATIVA DO ATO. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ATENDIDO. ATENDIMENTO AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA SANÁVEL. ATO ENCAMINHADO APÓS NOTIFICAÇÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 48.724

PROCESSO Nº : 1.040001.2024.2.0022 (DATA DO INGRESSO: 05/12/2024)

MUNICÍPIO: LIMOEIRO DO AJURU

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL

ORDENADOR RESPONSÁVEL: ALCIDES ABREU BARRA - PREFEITO - DE 01/01/2020 ATÉ OS DIAS ATUAIS - (CPF: 050.643.762-00)

ASSUNTO: SUBSÍDIOS (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS)

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA)

MPCM/PA: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR

EXERCÍCIO: 2024

EMENTA: FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. LEI MUNICIPAL Nº 279 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA QUANTO À INICIATIVA E FORMA NORMATIVA DO ATO. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ATENDIDO. ATENDIMENTO AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA SANÁVEL. ATO ENCAMINHADO APÓS NOTIFICAÇÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Lei que fixa subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais contendo previsão de matéria estranha à fixação de subsídios e cuja remessa ao Tribunal de Contas ocorreu de forma intempestiva.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2 . Analisar se a inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios (previsão de Revisão Geral Anual) compromete a conformidade do referido ato.

3. Examinar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

4. A inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios no ato normativo, como a previsão de Revisão Geral Anual, não compromete a sua validade, diante da ausência de prejuízos financeiros, sendo necessária, inclusive, a edição de novo ato normativo específico. Tal ocorrência enseja a emissão de alerta quanto à necessidade de observância da especificidade dos atos destinados à fixação de subsídios.

5. O ato somente foi encaminhado após solicitado por este Tribunal, inobservando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de fixação de subsídios. Assim,

considerando os princípios da eficiência e da fiscalização tempestiva, enseja a aplicação de multa.

IV - CONCLUSÃO

6. CONFORMIDADE do ato. Aplicação de multa ao responsável. Alerta aos atuais gestores. Ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Lei Municipal nº 279 /2024, de 30/08/2024, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários do município de Limoeiro do Ajuru, nos valores de R$ 16.870,00 (dezesseis mil, oitocentos e setenta reais), R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) e R$ 6.860,00 (seis mil, oitocentos e sessenta reais), respectivamente, para o mandato de 2025-2028, uma vez observados os requisitos constitucionais e legais pertinentes;

2 . APLICAR multa prevista no

Art. 72, VII 2 da LOTCM (LC nº 109 /2016) c/c Arts. 698, III, "a" 3 e 705 do RITCM-PA, no montante de 300 UPF-Pa ao Sr. Alcides Abreu Barra, inscrito no CPF (nº ocultado) - Prefeito do Município de Limoeiro do Ajuru no exercício de 2024, pela remessa extemporânea do ato de fixação de subsídios dos agentes políticos do município, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 6 e

Art. 695 7, caput, do RITCM/PA;

3. CIENTIFICAR ao ordenador que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no

Art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. ALERTAR os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atentem para necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, conforme preceitua o

Art. 5º da IN nº 2 /2022/TCM-PA; e

5. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e à Controladoria responsável pela gestão 2025-2028, para fins de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2025, na edição nº 2.083 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.