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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.726/2025

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. RESOLUÇÃO Nº 08/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA QUANTO À INICIATIVA E FORMA NORMATIVA DO ATO. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ATENDIDO. ATENDIMENTO AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. PUBLICIDADE COMPROVADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. ATO ENCAMINHADO APÓS NOTIFICAÇÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 48.726

PROCESSO Nº : 1.039002.2024.2.0007 (DATA DO INGRESSO: 29/01/2025)

MUNICÍPIO: JURUTI

UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL

ORDENADOR RESPONSÁVEL: JOSÉ GLAUBER DE SOUSA ANDRADE - PRESIDENTE 2024 (CPF (nº ocultado) )

INTERESSADO EDJÂNIO PRINTES FIGUEIRA - PRESIDENTE 2025 (CPF (nº ocultado) )

ASSUNTO: SUBSÍDIOS (VEREADORES)

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA)

MPCM/PA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA - PROCURADORA

EXERCÍCIO: 2024

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. RESOLUÇÃO Nº 08 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA QUANTO À INICIATIVA E FORMA NORMATIVA DO ATO. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ATENDIDO. ATENDIMENTO AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ALHEIA À FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. FALHA SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. PUBLICIDADE COMPROVADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. ATO ENCAMINHADO APÓS NOTIFICAÇÃO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. APLICAÇÃO DE MULTA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Resolução que fixa os subsídios dos Vereadores, contendo previsão de matéria estranha à sua finalidade específica, sem comprovação de publicação na Imprensa Oficial, publicidade concretizada no Portal da Transparência e cuja remessa ao Tribunal de Contas ocorreu de forma intempestiva.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2 . Analisar se a inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios (previsão de revisão geral anual) compromete a conformidade do referido ato.

3. Examinar se a ausência de comprovação de publicação na Imprensa Oficial compromete a análise de legalidade do ato normativo fixador de subsídios, em razão da inobservância da Lei Orgânica e da IN nº 02 /2022 deste TCM-PA.

4. Verificar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

5. A inclusão de matéria estranha a fixação de subsídios no ato normativo, como a previsão de revisão geral anual, não compromete a sua validade, diante da ausência de prejuízos financeiros, sendo necessária, inclusive, a edição de novo ato normativo específico. Tal ocorrência enseja a emissão de alerta quanto à necessidade de observância da especificidade dos atos destinados à fixação de subsídios.

6. A ausência de comprovação de publicação do ato normativo na Imprensa Oficial não compromete a análise de legalidade,

considerando que houve divulgação no Portal da Transparência. Todavia, tal falha enseja a emissão de alerta.

7. O ato somente foi encaminhado após solicitado por este Tribunal, inobservando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de fixação de subsídios. Assim,

considerando os princípios da eficiência e da fiscalização tempestiva, enseja a aplicação de multa.

IV - CONCLUSÃO

8 . CONFORMIDADE do ato. Aplicação de multa ao responsável. Alerta aos atuais gestores. Ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO: 1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Resolução nº 08 /2024, de 26/06/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores e do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Juruti, para o mandato eletivo de 2025-2028, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), uma vez observados os requisitos pertinentes;

2 . APLICAR multa prevista no

Art. 72, VII da LOTCM (LC nº 109 /2016) 1 c/c

Art. 698, inciso III, alínea "a" 2 e 705 do RITCM-PA, ao Sr. JOSÉ GLAUBER DE SOUSA ANDRADE - Presidente da Câmara Municipal de Juruti (exercício 2024), no montante de 300 UPF-Pa, pelo não encaminhamento de documento e informações a que está obrigado por força de lei e de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos, conforme solicitado na Notificação nº 135/2024/GAB. CONS. SUBST. MÁRCIA COSTA/TCM-PA, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 5 e

Art. 695, caput, do RITCM/PA;

3. CIENTIFICAR o ordenador que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no

Art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. ALERTAR os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atentem para a publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o

Art. 29, V, da IN nº 02 /2022, bem como sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, conforme preceitua o

Art. 6º da IN nº 2 /2022/TCM-PA;

5. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 17 a 19 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2025, na edição nº 2.083 DOE TCMPA.

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