Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.733/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 48.733
Processo nº 101397.2023.2.000
Município: Santa Maria das Barreiras
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Exercício: 2023
Responsável: Charles Lopes Peres CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA MARIA DAS BARREIRAS. EXERCÍCIO 2023.
I - Ao final da instrução processual, o Setor Técnico atestou a existência das seguintes pendências: 1) Prestação de Contas do 3º Quadrimestre foi remetida com 268 (duzentos e sessenta e oito) dias de atraso, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM-PA c/c IN Nº 2 /2019/TCM-PA; 2) Prestação de Contas Mensal - arquivo contábil - de janeiro e dezembro foi remetida com 30 (trinta) e 267 (duzentos e sessenta e sete) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do Regimento; 3) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ - 824.269,81 (oitocentos e vinte quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), em descumprimento ao art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; Interno do TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA; 4) Não foram efetuados o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-2.336.180,89 (dois milhões, trezentos e trinta e seis mil cento e oitenta reais e oitenta e nove centavos), em descumprimento ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; aos artigos 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212 /1991; ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, II, da LRF; 5) Não foi comprovada a realização dos procedimentos licitatórios e/ou administrativo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, para respaldar as despesas no montante de R$-1.142.608,19 (hum milhão, cento e quarenta e dois mil, seiscentos e oito reais e dezenove centavos), em descumprimento aos termos da Lei nº 8.666 /1993 e/ou Lei nº 10.520 /2002 e/ou Lei nº 14.133 /2021 c/c art. 37, inciso
XXI, CF/1988. Das impropriedades já listadas, a aquisição de bens e a realização de despesas sem a realização dos procedimentos licitatórios e/ou administrativo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e sem respectiva celebração de contrato administrativo, que fundamente o referido dispêndio dos recursos públicos, constitui irregularidade grave que enseja a reprovação das contas.
II - VOTAM pela Irregularidade das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do art. 45, inciso III, alíneas "b e c" da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela IRREGULARIDADE das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria das Barreiras, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Charles Lopes da Silva, que deverá recolher os seguintes valores, a título de multas:
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, as seguintes multas:
1) 1.000 (hum mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorreto empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-2.336.180,89 (dois milhões, trezentos e trinta e seis mil, cento e oitenta reais e oitenta e nove centavos), em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF;
2) 700 (setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ 824.269,81 (oitocentos e vinte quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
III - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, a título de multa, os valores correspondentes a:
1) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre, em descumprimento ao prazo previsto no artigo 335, inciso V, do Regimento Interno do TCM-PA c/c a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
2) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensal - arquivo contábil - de janeiro e dezembro, em descumprimento ao prazo previsto no artigo 335,
§4º, do Regimento Interno do TCM-PA c/c o artigo 6º, inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
3) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos processos licitatórios, em descumprimento aos termos da Lei nº 8.666 /1993 e/ou Lei nº 10.520 /2002 e/ou Lei nº 14.133 /2021 c/c o art. 37, inciso XXI, CF/1988.
VI - Fique desde já ciente o Ordenador de que o não que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
V - DETERMINAM o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado, na forma prevista no art. 509 do RI/TCM-PA, para as providências que entender cabíveis.
26ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 17 à 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2025, na edição nº 2.083 DOE TCMPA.
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