Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.734/2025
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 44.519/2024 TCM-PA. FUNDEB DE GURUPÁ. EXERCÍCIO 2022.
ACÓRDÃO Nº 48.734
Processo nº 1.031335.2022.2.0007
Município: Gurupá
Unidade Gestora: FUNDEB
Exercício: 2022
Recorrente: João da Cruz Teixeira de Souza CPF (nº ocultado)
Advogado(a): Arthur Kallin Oliveira Maia OAB/PA Nº 19.600
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 44.519 /2024
MPCM/PA: Procuradora Maria regina Franco Cunha
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 44.519 /2024 TCM-PA. FUNDEB DE GURUPÁ. EXERCÍCIO 2022.
I - Após análise do recurso apresentado, permaneceram as seguintes falhas: 1) Remessa intempestiva da Prestação de Contas do 1º Quadrimestre, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA; 2) Remessa mensal - dos arquivos de contábeis - de janeiro, fevereiro, abril, julho e setembro fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA; 3) Remessa mensal - dos arquivos de folha - de dezembro fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA; 4) Não recolhimento ao INSS do montante retido dos servidores, no valor de R$-8.576.763,94 (oito milhões, quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 5) Não recolhimento do IRRF dos servidores, no valor de R$ - 1.852.496,22 (hum milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) e do ISS, no valor de R$-130.484,49 (cento e trinta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); 6) Incorreta apropriação dos encargos patronais para com o INSS, no montante de R$-19.845.825,33 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal ; nos artigos 15, inciso I, 22, incisos I e II e 30, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.212 /1991 e no art. 50 da LRF.
II - Diante do exposto CONHECEM o Pedido de Revisão apresentado por ser adequado à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. DECIDEM pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto de Gurupá, referentes ao exercício financeiro de 2022. Alvará de quitação. Multas ao Fumreap.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM CONHECENDO o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 44.519 /2024/TCM-PA, para afastar a responsabilidade do Ordenador, como causa de reprovação das contas, SEM PREJUÍZO da manutenção dos recolhimentos das multas cominadas às falhas relacionadas ao "não recolhimento ao INSS do montante de retido dos servidores", e à "ausência da correta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais ao INSS". Decidem, ao final, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB - de Gurupá, referentes ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade do Sr. João da Cruz Teixeira de
Souza, ora Recorrente, em virtude das impropriedades remanescentes.
II - Deve o Ordenador recolher ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multa, os valores correspondentes à:
1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, prevista no art. 700, inciso II, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 1º Quadrimestre, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
2) 200 (duzentas) UPF´s-PA, prevista no o art. 700, inciso III, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal - dos arquivos de contábeis - de janeiro, fevereiro, abril, julho e setembro fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
3) 200 (duzentas) UPF´s-PA, prevista no art. 700, inciso III, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal - dos arquivos de folha - de dezembro fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA;
4) 1.000 (hum mil) UPF´s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", RI/TCM-PA, pelo não recolhimento ao INSS do montante retido dos servidores, no valor de R$-8.576.763,94 (oito milhões, quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
5) 400 (quatrocentas) UPF´s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", RI/TCM-PA, pelo não recolhimento do IRRF dos servidores, no valor de R$-1.852.496,22 (hum milhão, oitocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) e do ISS, no valor de R$-130.484,49 (cento e trinta mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos);
6) 500 (quinhentas) UPF´s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação dos encargos patronais para com o INSS, no montante de R$-19.845.825,33 (dezenove milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal ; nos artigos 15, inciso I, 22, incisos I e II e 30, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.212 /1991 e no art. 50 da LRF.
III - Deverá ser expedido Alvará de Quitação, em nome do Recorrente, no valor de R$-144.582.433,03 (cento e quarenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e dois reais, quatrocentos e trinta e três reais e três centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento das multas.
IV - Fique desde já ciente o Ordenador de que o não que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
26ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 17 à 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 05/12/2025, na edição nº 2.082 DOE TCMPA.
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