Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.735/2025
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 44.612/2024 TCM-PA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DE GURUPÁ. EXERCÍCIO 2022.
ACÓRDÃO Nº 48.735
Processo nº 1.031325.2022.2.0005
Município: Gurupá
Unidade Gestora: Secretaria de Educação, Cultura e Desporto
Exercício: 2022
Recorrente: João da Cruz Teixeira de Souza CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão objeto do Acórdão nº 44.612 /2024
Advogado: Arthur Kallin Oliveira Maia OAB/PA nº 19.600
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO OBJETO DO ACÓRDÃO Nº 44.612 /2024 TCM-PA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO DE GURUPÁ. EXERCÍCIO 2022.
I - Após análise do recurso apresentado, permaneceram as seguintes falhas: 1) Não recolhimento ao INSS do montante retido dos servidores, no valor de R$-52.567,19 em descumprimento ao estabelecido no art. 2016, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 2) Não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao INSS, no montante retido dos servidores no valor de R$-123.829,14, descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a" da CF; nos artigos 15, inciso I, 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a", e "b", da Lei nº 8.212 /1994 e no art. 50, inciso II, da LRF. 3) Remessa intempestiva da Prestação de Contas do
1º Quadrimestre, em descumprimento ao art. 6º., I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA; 4) Remessa mensal - dos arquivos contábeis - de janeiro, fevereiro, abril, julho e setembro fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA; 5) Remessa mensal - dos arquivos contábeis - de dezembro fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA. 6) Pelo valor lançado em
Alcance - Agente Ordenador, decorrente de Divergências nas contas "Transferências concedidas e recebidas" e Recebimentos Extraorçamentários.
II - Diante do exposto CONHECEM o Pedido de Revisão apresentado por ser adequado à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. DECIDEM pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto de Gurupá, referentes ao exercício financeiro de 2022. Alvará de quitação. Recolhimento ao erário municipal. Multas ao FUMREAP.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM CONHECENDO o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 44.612 /2024/TCM/PA, para afastar a responsabilidade do Ordenador, como causa de reprovação das contas, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO dos recolhimentos de valores e das multas cominadas às falhas relacionadas ao "não recolhimento ao INSS do montante de retido dos servidores", ao "não recolhimento do IRRF retido dos servidores ao Tesouro Municipal e do ISS", à "ausência da correta apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais ao INSS" e ao "lançamento à conta Agente Ordenador, no valor de R$-824,40 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos)". Decido, ao final, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto de Gurupá, referentes ao exercício financeiro de 2022, sob responsabilidade do Sr. João da Cruz Teixeira de Souza, ora Recorrente, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-13.218.239,87 (treze milhões, duzentos e dezoito mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), pelas despesas ordenadas, SOMENTE após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores:
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 706,
§5º, do RI/TCM-PA, o montante de R$-824,40 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), devidamente corrigido, pelo valor lançado em Alcance - Agente Ordenador, decorrente de divergências nas contas "Transferências concedidas e recebidas" e Recebimentos Extraorçamentários.
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, as seguintes multas:
1) 1.000 (hum mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM /PA, pelo não recolhimento ao INSS do montante retido dos servidores, no valor de R$-52.567,19 (cinquenta e dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 2016, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 300 (trezentas) UPF´s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI /TCM/PA, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais ao INSS, no montante retido dos servidores no valor de R$-123.829,14 (cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a" da CF; nos artigos 15, inciso I, 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a", e "b", da Lei nº 8.212 /1994 e no art. 50, inciso II, da LRF;
III - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, a título de multa, os valores correspondentes a:
1) 150 (cento e cinquenta) UPF´s-PA, prevista no art. 700, inciso I, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 1º Quadrimestre, em descumprimento ao art. 6º., I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
2) 300 (trezentas) UPF´s-PA, prevista no art. 700, inciso II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal - dos arquivos contábeis - de janeiro, fevereiro, abril, julho e setembro fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
3) 150 (cento e cinquenta) UPF´s-PA, prevista no art. 700, inciso II, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal - dos arquivos contábeis - de dezembro fora do prazo, em descumprimento ao art. 6º., inciso I, da IN nº 2 /2019/TCM-PA.
VI - Fique desde já ciente o Ordenador de que o não que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
26ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 17 à 19 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2025, na edição nº 2.083 DOE TCMPA.
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