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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.737/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2022. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.737

PROCESSO Nº 1.123204.2022.1.0007 (123204.2022.2.000)

MUNICÍPIO: SANTA LUZIA DO PARÁ

ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

EXERCÍCIO: 2022

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO (REABERTURA DE INSTRUÇÃO)

RESPONSÁVEL: ROBSON ROBERTO DA SILVA (CPF. (nº ocultado) )

PROCURADOR: MARCELO FONSECA DIAS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA LUZIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2022. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 1.123204.2022.1.0007 (123204.2022.2.000), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Educação de Santa Luzia do Pará, exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Robson Roberto da Silva. Aplicar ao ordenador de despesas, sr. Robson Roberto da Silva, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, ao FUMREAP, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso na alimentação, no Mural de Licitações, de documentos referentes aos processos licitatórios Chamamento Público nº 001/2022-SEMED, Pregão Presencial nº 005/2022, Pregão Presencial nº 025/2022, Registro de Preços Originário de Pregão Eletrônico nº 20/2022, Pregão Eletrônico nº 012/2022 e Registro de Preços Originário de Pregão Presencial nº 028/2021;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no

Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela alimentação incorreta/não alimentação no sistema e-contas, de informações sobre modalidade e número dos processos licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 9.065 /2008 c/c as Instruções Normativas nº s 02 /2019 e 04 /2022/TCM-PA.

Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal. DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá ser expedido em favor do ordenador de despesas sr. Robson Roberto da Silva, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-4.154.468,64, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 17 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.

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