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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.744/2025

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ACÓRDÃO Nº 48.744

Processo nº 1.039001.2025.2.0023

Município: Juruti

Unidades Gestoras: Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Educação

Assunto: Medida Cautelar

Exercício: 2025 Ordenadores:

? Lucidia Benitah de Abreu Batista - Prefeita - CPF (nº ocultado)

? Wilson Marques Navarro Junior - Secretário de Educação - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUTI E FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE JURUTI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2025.

1. Determina a não realização de demissões/distratos/exonerações de servidores da educação, contratados em caráter temporário, no período de férias e/ou recesso de aulas com a finalidade de não pagamento exclusivamente desses meses de férias e recesso;

2. Estabelece Multa, por cada contrato distratado no período;

3. Determina à 2ª Controladoria/TCM-PA o acompanhamento do cumprimento;

4. Fixa prazo para manifestação dos Gestores;

5. Arbitra multa em caso de descumprimento da Cautelar.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Despacho Monocrático do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. DETERMINAR que a Prefeitura Municipal de Juruti e o Fundo Municipal de Educação de Juruti se eximam de realizar demissões/distratos/exonerações de servidores da educação, contratados em caráter temporário no período de férias escolares, com a recontratação após o período de férias e/ou recesso de aulas com a finalidade de não pagamento exclusivamente desses meses de férias e recesso, bem como que apresentem ao TCM/PA, relatório atualizado com quantitativo do número de servidores da área de educação temporários e efetivos para fins de avaliação, em prazo não superior a 20 (vinte) dias através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br;

2. ESTABELECER MULTA, em caso de descumprimento de 500 (quinhentas) UPF/PA, por cada contrato distratado no período de Recesso/Férias Escolares.

3. DETERMINAR à 2ª Controladoria/TCM-PA, o acompanhamento do cumprimento da Determinação, na análise das respectivas prestações de contas dos Gestores.

4. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para que os Gestores apresentem, caso queiram, manifestação sobre as razões da Medida Cautelar aplicada, arbitrando multa de 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, por mês, em caso de descumprimento.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 25 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2025, na edição nº 2.083 DOE TCMPA.

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