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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.745/2025

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ACÓRDÃO Nº 48.745

Processo nº 1.047001.2025.2.0026

Município: Moju

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Educação

Assunto: Medida Cautelar

Exercício: 2025 Ordenadores:

? Rubens de Sousa teixeira - Prefeito - CPF (nº ocultado)

? Sandra Helena Ataide de Lima - Secretária - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. MEDIDA CAUTELAR. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJU E FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOJU. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2025.

1. Determina a não realização de demissões/distratos/exonerações de servidores da educação, contratados em caráter temporário, no período de férias e/ou recesso de aulas com a finalidade de não pagamento exclusivamente desses meses de férias e recesso;

2. Estabelece Multa, por cada contrato distratado no período;

3. Determina à 2ª Controladoria/TCM-PA o acompanhamento do cumprimento;

4. Fixa prazo para manifestação dos Gestores;

5. Arbitra multa em caso de descumprimento da Cautelar.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Despacho Monocrático do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. DETERMINAR que a Prefeitura Municipal de Moju e o Fundo Municipal de Educação de Moju, se eximam de realizar demissões/distratos/exonerações de servidores da educação, contratados em caráter temporário no período de férias escolares, com a recontratação após o período de férias e/ou recesso de aulas com a finalidade de não pagamento exclusivamente desses meses de férias e recesso, bem como que apresentem ao TCM/PA, relatório atualizado com quantitativo do número de servidores da área de educação temporários e efetivos para fins de avaliação, em prazo não superior a 20 (vinte) dias através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br;

2. ESTABELECER MULTA, em caso de descumprimento de 500 (quinhentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, por cada contrato distratado no período de Recesso/Férias Escolares;

3. DETERMINAR à 2ª Controladoria/TCM-PA, o acompanhamento do cumprimento da Determinação, na análise das respectivas prestações de contas dos Gestores;

4. FIXAR o prazo de 30 (trinta) dias para que os Gestores apresentem, caso queiram, manifestação sobre as razões da Medida Cautelar aplicada, arbitrando multa de 2.000 (duas mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, por mês, em caso de descumprimento.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2025, na edição nº 2.083 DOE TCMPA.

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