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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.763/2025

DENÚNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA IMPROCEDÊNCIA. (ART. 60, LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016/ART. 563; 564; §1º, RITCM-PA).

ACÓRDÃO Nº 48.763

PROCESSO Nº 11.076001.2025.2.0012

NATUREZA DO PROCESSO: DENÚNCIA

MUNICÍPIO: SÃO FÉLIX DO XINGU

ÓRGÃO: PM/FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME

ASSUNTO: ANÁLISE DE MÉRITO

EXERCÍCIO: 2025

DENUNCIANTE: JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA NETO (CPF: 623.314.771 - 91)

DENUNCIADA: JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA. ORDENADORA (CPF: 697.686.502-06)

PROCURADOR: MARCELO BARROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA IMPROCEDÊNCIA. (ART. 60, LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016/ART. 563; 564;

§1º, RITCM-PA).

VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s. 1.076001.2025.2.0012, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Votar, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, encaminhada em razão de supostas irregularidades relativamente ao Processo Licitatório de Pregão Eletrônico SRP-PE 010/2025, promovido pelo Município de São Félix do Xingu/PA, - Objeto "CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR", admitida devido ao cumprimento dos requisitos formais, previstos no art. 63 da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica deste TCM-PA), conforme publicação no DOE, Nº 1.942 de 07/05/2025, uma vez que a 4ª Controladoria, em seu Relatório Final de Denúncia, nº 636/2025/4ª CONTROLADORIA/TCM/PA, e o Ministério Público de Contas, concluíram que não restaram devidamente comprovadas as irregularidades apontadas, no caso em análise;

II - Determinar a comunicação da presente decisão ao DENUNCIANTE, conforme previsão regimental.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 25 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/12/2025, na edição nº 2.090 DOE TCMPA.

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