Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.763/2025
DENÚNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA IMPROCEDÊNCIA. (ART. 60, LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016/ART. 563; 564; §1º, RITCM-PA).
ACÓRDÃO Nº 48.763
PROCESSO Nº 11.076001.2025.2.0012
NATUREZA DO PROCESSO: DENÚNCIA
MUNICÍPIO: SÃO FÉLIX DO XINGU
ÓRGÃO: PM/FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME
ASSUNTO: ANÁLISE DE MÉRITO
EXERCÍCIO: 2025
DENUNCIANTE: JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA NETO (CPF: 623.314.771 - 91)
DENUNCIADA: JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA. ORDENADORA (CPF: 697.686.502-06)
PROCURADOR: MARCELO BARROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: DENÚNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA IMPROCEDÊNCIA. (ART. 60, LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016/ART. 563; 564;
§1º, RITCM-PA).
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s. 1.076001.2025.2.0012, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Votar, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, encaminhada em razão de supostas irregularidades relativamente ao Processo Licitatório de Pregão Eletrônico SRP-PE 010/2025, promovido pelo Município de São Félix do Xingu/PA, - Objeto "CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR", admitida devido ao cumprimento dos requisitos formais, previstos no art. 63 da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica deste TCM-PA), conforme publicação no DOE, Nº 1.942 de 07/05/2025, uma vez que a 4ª Controladoria, em seu Relatório Final de Denúncia, nº 636/2025/4ª CONTROLADORIA/TCM/PA, e o Ministério Público de Contas, concluíram que não restaram devidamente comprovadas as irregularidades apontadas, no caso em análise;
II - Determinar a comunicação da presente decisão ao DENUNCIANTE, conforme previsão regimental.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 25 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/12/2025, na edição nº 2.090 DOE TCMPA.
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