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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.764/2025

REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. JUNTAR À PRESTAÇÃO DE CONTAS. (ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016, ARTS. 563; 564; 565; 566; 567, I, §1º RI/TCM-PA).

ACÓRDÃO Nº 48.764

PROCESSO Nº 1.041410.2024.2.0004

NATUREZA DO PROCESSO: REPRESENTAÇÃO

MUNICÍPIO: MAGALHÃES BARATA

ÓRGÃO: FUNDEB

ASSUNTO: ANÁLISE DE MÉRITO

EXERCÍCIO: 2024

REPRESENTANTE: LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO ASSUNÇÃO - (CPF (nº ocultado) ) CONSELHEIRO DO FUNDEB

REPRESENTADA: KATICILENE ALEIXO RIBEIRO (CPF (nº ocultado) ) - ORDENADORA

PROCURADORA: MARIA INEZ DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO. PELA PROCEDÊNCIA. JUNTAR À PRESTAÇÃO DE CONTAS. (ART. 63 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016, ARTS. 563; 564; 565; 566; 567, I,

§1º RI/TCM-PA).

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.041410.2024.2.0004, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Voto, no mérito, pela PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, admitida através da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA, Nº 1.840 , de 25 de novembro de 2024, razão de supostos atos de improbidade administrativa e a possível má aplicação dos recursos públicos municipais obtidos mediante transferência obrigatória e/ou voluntária do FUNDEB;

II - Determino com fundamento no art. 512, do RI/TCM-PA, que os presentes autos sejam encaminhados à 4ª Controladoria, para subsidiar a análise de Prestação de Contas de exercício de 2024, para consolidação das falhas abaixo:

a) Não comprovação que os recursos do FUNDEB de Magalhães Barata estão sendo aplicados e destinados à remuneração pessoal que realiza atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino, em razão do não encaminhamento dos contracheques e as fichas funcionais de todos os servidores remunerados com recursos do FUNDEB identificando os respectivos cargos e as atividades realizadas por cada servidor;

b) Não comprovação da regularidade das atas e pareceres das reuniões do Conselho sobre a análise e aprovação das contas do FUNDEB de Magalhães Barata, para fins de verificação de decisões, deliberações, quórum, e, das alegações proferidas pela presente Representação, no tocante ao uso indevido dos nomes dos Conselheiros para aprovar as contas do FUNDEB. A ausência do envio de tais documentações impede a função fiscalizadora desta Corte de Contas, bem como obsta a transparência, o controle social e a análise da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 25 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/12/2025, na edição nº 2.090 DOE TCMPA.

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