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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.766/2025

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 563; 564.

ACÓRDÃO Nº 48.766

PROCESSO Nº 1.004001.2025.2.0025

MUNICÍPIO: ALENQUER

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: DENÚNCIA

DENUNCIANTE: ALPHA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA

DENUNCIADO: HEVERTON DOS SANTOS SILVA (CPF (nº ocultado) ) - PREFEITO

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ART. 563; 564.

§3º DO RITCM-PA)

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.004001.2025.2.0025, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - INADMITIR, acolhendo o entendimento da 4ª Controladoria, por economia processual, a presente DENÚNCIA, interposta pela empresa ALPHA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (47.672.475/0001-98), em razão de supostas ilegalidades, ocorridas no âmbito do Processo Licitatório de CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 06/2025, com fundamento no

Art. 59 e 60 da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c

Art. 563; 564.

§3º DO RI/TCM-PA, uma vez que a Concorrência em questão, já é objeto de análise nesta Corte de Contas (Processo nº 1.004001.2025.2.0022), inclusive com a detecção de indícios de irregularidades, as quais já são objeto de exame;

II - Encaminhe-se ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;

III - Arquivem-se, os autos.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 25 de novembro de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2025, na edição nº 2.088 DOE TCMPA.

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