Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.766/2025
DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 563; 564.
ACÓRDÃO Nº 48.766
PROCESSO Nº 1.004001.2025.2.0025
MUNICÍPIO: ALENQUER
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2025
ASSUNTO: DENÚNCIA
DENUNCIANTE: ALPHA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA
DENUNCIADO: HEVERTON DOS SANTOS SILVA (CPF (nº ocultado) ) - PREFEITO
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ART. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ART. 563; 564.
§3º DO RITCM-PA)
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.004001.2025.2.0025, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - INADMITIR, acolhendo o entendimento da 4ª Controladoria, por economia processual, a presente DENÚNCIA, interposta pela empresa ALPHA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA (47.672.475/0001-98), em razão de supostas ilegalidades, ocorridas no âmbito do Processo Licitatório de CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 06/2025, com fundamento no
Art. 59 e 60 da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c
Art. 563; 564.
§3º DO RI/TCM-PA, uma vez que a Concorrência em questão, já é objeto de análise nesta Corte de Contas (Processo nº 1.004001.2025.2.0022), inclusive com a detecção de indícios de irregularidades, as quais já são objeto de exame;
II - Encaminhe-se ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;
III - Arquivem-se, os autos.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 25 de novembro de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2025, na edição nº 2.088 DOE TCMPA.
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