Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.768/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSAS INTEMPESTIVAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 1º QUADRIMESTRE, 2º QUADRIMESTRE E 3º QUADRIMESTRE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF"S DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS NO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2024/TCM-PA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.768

Processo nº 089002.2024.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins

Responsável: Antonio Nano de Freitas (CPF (nº ocultado) )

Contador: Alexandre da Gama Bastos

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSAS INTEMPESTIVAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 1º QUADRIMESTRE, 2º QUADRIMESTRE E 3º QUADRIMESTRE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO, ABRIL, MAIO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF"S DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS NO ART. 4º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4 /2024/TCM-PA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Antonio Nano de Freitas, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Bom Jesus do Tocantins, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Antonio Nano de Freitas, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-3.578.989,82 (três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 300 UPF`s - PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA, tendo em vista a remessa intempestiva das Prestações de Contas do 1º Quadrimestre, 2º Quadrimestre e 3º Quadrimestre; o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA, pela apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Arquivo Contábil, referentes aos meses de janeiro à dezembro de 2024, descumprindo o art. 6º., inciso I da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA; o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA, pela apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Folha de Pagamento, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024; o valor de 2.845 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA, tendo em vista remessa intempestiva dos RGF"s do 1º, 2º e 3º quadrimestres e o valor de 200 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA, pela não comprovação do cumprimento das medidas estabelecidas no art. 4º. da Instrução Normativa nº 4 /2024/TCM-PA.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 100 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA, tendo em vista a incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento da s Obrigações Patronais.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/01/2026, na edição nº 2.103 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.