Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.772/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.772
Processo nº 082299.2024.2.000
Município: Soure
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais - IPSM
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenador: José Maria Peixoto Ramos - CPF (nº ocultado)
Contadora: Rosemary Soares Silva Moura - CRC/PA Nº 021906/0
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. IPSM DE SOURE. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Aplica multa, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre; remessa do arquivo contábil do mês de novembro, fora do prazo; e, remessa do arquivo da FOPAG do mês de novembro, fora do prazo;
3. Expede Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Soure - IPSM, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de José Maria Peixoto Ramos;
2. APLICAR a MULTA abaixo ao Ordenador, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de:
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas do 2º quadrimestre; pela remessa mensal do arquivo contábil do mês de novembro, fora do prazo; e, pela remessa mensal do arquivo folha de pagamento do mês de novembro, fora do prazo;
3. ADVERTIR o Ordenador José Maria Peixoto Ramos, que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, do RI/TCM-PA;
4. EXPEDIR o Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas no valor de R$-15.163.629,74 (quinze milhões, cento e sessenta e três mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), onde se inclui de saldo em bancos para o exercício seguinte o valor de R$-5.965,43 (cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 25 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2025, na edição nº 2.083 DOE TCMPA.
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