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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.773/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM

ACÓRDÃO Nº 48.773

Processo nº 098464.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SEDEN

Exercício: 2023

Ordenador: João Eduardo Fontana CPF (nº ocultado)

Contador(a): Maria Onilce Rosa Pereira SSP/PA Nº 2564615

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023. PELA REGULARIDADE COM

RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

I - Ao final da instrução processual, constatou-se que, na análise das contas realizada pelo Setor Técnico, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. Impropriedades que não comprometem a regularidade das contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa, na forma regimental.

II - Decidem pela Regularidade com Ressalvas das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento - SEDEN de Parauapebas, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. João Eduardo Fontana, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$ - 19.423.956,16 (dezenove milhões, quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

I - AO ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCMPA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

a) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-571.245,24 (quinhentos e setenta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte quatro centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

b) 1.000 (hum mil) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorretos empenho e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$ - 1.063.814,55 (hum milhão, sessenta e três mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

II - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica a Secretaria Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 25 de novembro de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2025, na edição nº 2.083 DOE TCMPA.

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