Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.779/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. MARABÁ. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. MANIFESTAÇÕES DO NAP E DO MPCM PELO REGISTRO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40, §1º, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS PROPORCIONAIS COM COMPLEMENTAÇÃO ATÉ O SALÁRIO MÍNIMO (ART. 201, §2º, DA CF/88). ATO EDITADO NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS ANTERIORES. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 48.779
Processo nº : 1.042424.2022.2.0036 de 07/01/2022
Município: Marabá - PA
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR
Ordenador/Responsável: Nilvana Monteriro Sampaio Ximenes CPF: 899.325.362-53
Advogado (a): Não há
Interessado (a): João Ariston Monteiro CPF: 358.816.151-15
Assunto: Aposentadoria
Relator: Conselheiro Substituto José Alexandre Cunha Pessoa
MPCM-PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. MARABÁ. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. MANIFESTAÇÕES DO NAP E DO MPCM PELO REGISTRO. CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 40,
§1º, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PROVENTOS PROPORCIONAIS COM COMPLEMENTAÇÃO ATÉ O SALÁRIO MÍNIMO (ART. 201,
§2º, DA CF/88). ATO EDITADO NA VIGÊNCIA DA EC 103 /2019. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS ANTERIORES. REGISTRO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão da Câmara Especial de Julgamento, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 192/2021 - IPASEMAR de 15 de outubro de 2021, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, que concedeu aposentadoria por idade ao servidor João Ariston Monteiro, no cargo de Agente de Serviços Gerais, com proventos no valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com fundamento no art. 201,
§2º, art. 40,
§1º, III, b, da CF/88 e art. 35, II, da Lei Municipal nº 17.756 /2016.
Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2025, na edição nº 2.088 DOE TCMPA.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
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