Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.786/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PARAGOMINAS. ARTIGO 40, §1º, III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROVENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCMPA. ATUALIZAÇÃO SALÁRIO-MÍNIMO. ARTIGO 201, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 48.786
Processo nº : 1.055397.2021.2.0073
Município: Paragominas
Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município
Responsável: Raulison Dias Pereira CPF (nº ocultado)
Interessada: Maria do Rosário Martins dos Santos CPF (nº ocultado)
Assunto: Aposentadoria
Advogado/Contador: Não informado
Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas
MPCM/PA: Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PARAGOMINAS. ARTIGO 40,
§1º, III, "B" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS GERAIS. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROVENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCMPA. ATUALIZAÇÃO SALÁRIO-MÍNIMO. ARTIGO 201,
§2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 30 /2025), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 074/2021, de 21/102021, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu aposentadoria por idade à Sra. Maria do Rosário Martins dos Santos - CPF (nº ocultado) , no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais, com proventos proporcionais no valor de R$ 1.100,00 (Mil e cem reais), e com fundamento legal no artigo 40,
§ 1º, III, "b" da Constituição Federal de 1988 com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003.
O benefício deve ser atualizado ao valor do salário-mínimo vigente, em atenção ao artigo 201,
§ 2º da Constituição Federal de 1988. 5ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/12/2025, na edição nº 2.089 DOE TCMPA.
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