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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.787/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SANTANA DO ARAGUAIA. ARTIGO 40, §1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO 17.017/2024 TCMPA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROVENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCMPA. ATUALIZAÇÃO SALÁRIO-MÍNIMO. ARTIGO 201, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 48.787

Processo: 1.070422.2021.2.0010

Natureza: Aposentadoria

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores do Município

Município: Santana do Araguaia

Exercício: 2021

Ordenador Responsável: Giovanni Spindula Thomaz - CPF (nº ocultado)

Interessada: Romilda Ribeiro dos Santos Machado - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Não informado

Membro do MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos

Relator: Conselheiro Substituto Sérgio Dantas

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SANTANA DO ARAGUAIA. ARTIGO 40,

§1º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO 17.017 /2024 TCMPA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROVENTOS INFERIORES A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCMPA. ATUALIZAÇÃO SALÁRIO-MÍNIMO. ARTIGO 201,

§2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REGISTRO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações até o Ato nº 30 /2025), conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 027/2021, de 16/08/2021, do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santana do Araguaia, que concedeu aposentadoria por invalidez a Romilda Ribeiro dos Santos Machado, CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente Comunitária de Saúde, com percepção de proventos proporcionais no valor de R$ 1.474,32 (mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), com fundamento no art. 40,

§ 1º, I, da Constituição Federal de 1988.

O benefício deve ser atualizado ao valor do salário-mínimo vigente, em atenção ao artigo 201,

§ 2º da Constituição Federal de 1988.

5ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/12/2025, na edição nº 2.089 DOE TCMPA.

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