Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.790/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE NENHUM DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 48.790
Processo nº : 1.014627.2021.2.0345 de 16/09/2021
Processos Apensados: Não informado
Natureza: Aposentadoria
Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB
Município: Belém
Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - CPF (nº ocultado)
Interessado: Cosme Otávio Silva de Brito - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira Membro
MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AGENTE DE SERVIÇOS URBANOS. PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DO ATO DE NOMEAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO POR MEIO DE OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. PROVENTOS INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE NENHUM DOS MEMBROS DA FEDERAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. VÍCIO SANÁVEL. OBRIGAÇÃO PERSISTE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria concedido ao servidor aposentado no cargo efetivo de Agente de Serviços Urbanos, tendo ingressado no serviço público na condição de servidor efetivo por meio do Decreto nº 24.103 /92, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Há duas questões em discussão:
a) análise dos proventos apesar da ausência do ato formal de nomeação; e
b) possibilidade de aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, por entender que a comprovação do vínculo do servidor pode ser aferida por meio de outro documento comprobatório, in casu, o Parecer Jurídico nº 1065/2020 - PROJUR/IPMB - PROJUR/IPMB, assinado por agente detentor de fé pública. Ressalte-se que foi realizada a análise simplificada, haja vista o valor da aposentadoria, ex vi do art. 659 do Regimento Interno. Ademais, sugeriu a aplicação de multa, uma vez que não houve o cumprimento do prazo fixado na Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato, eis que não vislumbrou qualquer empecilho para a concessão dos proventos, sugerindo a aplicação de multa, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 18 /2018.
III - FUNDAMENTO
5. O não envio do ato de nomeação, por si só, não gera óbice para a análise e registro do ato, desde que o vínculo possa ser comprovado por outros documentos idôneos, conforme remansosa jurisprudência desta CEJ.
6. O valor total da aposentadoria inferior a dois salários-mínimos atrai a aplicação do art. 659 do Regimento Interno, fato que enseja uma análise simplificada das parcelas que compõem os proventos.
7. A ausência do envio da declaração de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação não é empecilho para a análise do ato, contudo a obrigação de encaminhar tais documentos permanece.
8. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.
IV - CONCLUSÃO
9. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0589/2021-GP/IPMB de 22/07/2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Considerar legal e registrar a Portaria nº 0589/2021-GP/IPMB de 22/07/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição ao Sr. Cosme Otávio Silva de Brito - CPF (nº ocultado) , no cargo de Agente de Serviços Urbanos - AUX. - 02/SEMMA/PMB, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005 e Legislação Municipal, e percepção de proventos integrais no valor de R$ 1.324,59 (um mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos);
II - Determinar ao atual Presidente do BELÉMPREV que, em observância ao que dispõe a Resolução Administrativa nº 18 /2018, providencie a inserção, por meio do Sistema Integrado de Atos de Pessoal deste TCM-PA (SIAP), das declarações de não percepção de proventos de aposentadoria de nenhum dos membros da Federação e de não acúmulo de cargos.
Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.
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