Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.794/2025
PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. PROVENTOS INTEGRAIS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DA CEJ. ALIMENTAÇÃO DEFICIENTE NO SIAP. FALHA FORMAL SANÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
ACÓRDÃO Nº 48.794
PROCESSO Nº : 202130196-00 (Data de ingresso neste TCM: 23/12/2020)
MUNICÍPIO: OEIRAS DO PARÁ
UNIDADE GESTORA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ - FUNPREV
ORDENADOR RESPONSÁVEL: PEDRO REIS DA COSTA - 01/01/2020 até os dias atuais - (CPF: 259.920.072-53)
INTERESSADA: ANA LUZIA TRINDADE RIBEIRO (CPF: 380.039.102 - 34)
ASSUNTO: APOSENTADORIA
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA
MPCM/PA: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS
EXERCÍCIO: 2020
EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. INGRESSO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ATENDIDOS. PROVENTOS INTEGRAIS ADEQUADAMENTE CALCULADOS. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DA CEJ. ALIMENTAÇÃO DEFICIENTE NO SIAP. FALHA FORMAL SANÁVEL. OBRIGATORIEDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. LEGALIDADE E REGISTRO DO ATO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 e
Art. 30,
§1º da Lei Municipal nº 466 /2004.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Analisar a possibilidade de incorporação da Gratificação de Magistério aos proventos de aposentadoria.
III - FUNDAMENTO
3. Esta CEJ, embora reconheça o caráter transitório da Gratificação de Magistério, admitiu, de forma excepcional, sua incorporação aos proventos, em observância aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, diante de prática administrativa consolidada e desde que cumpridos requisitos específicos, a serem verificados no caso concreto.
Considerando a legislação municipal, a prática administrativa e as peculiaridades evidenciadas nos autos, revela-se possível, também em caráter excepcional, reconhecer a incorporação da referida gratificação, sem que isso implique extensão automática a situações análogas.
IV - CONCLUSÃO
4. Considerar legal e registrar a Portaria nº 013/2020 de 21/12/2020, por estar em consonância com o ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Presencial da Câmara Especial, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO: 1. CONSIDERAR legal e registrar a Portaria nº 013/2020 de 21/12/2020, que concedeu aposentadoria por tempo de serviço à servidora ANA LUZIA TRINDADE RIBEIRO, inscrita no CPF. (nº ocultado) , no cargo de Professora Normalista, com proventos integrais no valor de R$ 4.762,29 (Quatro mil, setecentos e sessenta e dois reais, e vinte e nove centavos), com fundamento legal no
Art. 6º da EC nº 41 /2003 e
Art. 30,
§1º da Lei Municipal nº 466 /2004.
2. DETERMINAR que o Fundo de Previdência de Oeiras do Pará alimente o SIAP com os documentos faltantes - declaração de não acúmulo de cargos e não percepção de proventos - em atenção ao que preceitua a Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM-PA.
3. ALERTAR ao Fundo Municipal de Educação e ao Instituto de Previdência do Município, quanto à necessidade de observância:
a) de que a Gratificação de Magistério possui natureza jurídica de verba temporária (propter laborem);
b) de que, nos termos do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos; e,
c) da vedação constitucional à incorporação de parcelas de natureza temporária à remuneração dos servidores públicos, nos termos da Emenda Constitucional nº 103 /2019.
Sessão Presencial da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de Novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2025, na edição nº 2.080 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.