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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.801/2025

PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO NO ANO DE 2002. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DA CEJ. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO PARCIAL DE PAGAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 48.801

PROCESSO Nº : 202130202-00 (Data de ingresso neste TCM: 29/12/2020)

MUNICÍPIO: OEIRAS DO PARÁ

UNIDADE GESTORA: FUNDO DE PREVIDÊNCIA DE OEIRAS DO PARÁ - FUNPREV ORDENADOR

RESPONSÁVEL: PEDRO REIS DA COSTA - 01/01/2020 até os dias atuais - (CPF: 259.920.072-53)

INTERESSADA: IRECY NOVAES MIRANDA (CPF: 355.176.622-34)

ASSUNTO: APOSENTADORIA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADOR MARCELO FONSECA BARROS

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO NO ANO DE 2002. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PREENCHIDOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO FIXADO A MENOR. INCORPORAÇÃO EXCEPCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. PRECEDENTES DA CEJ. PROVENTOS CALCULADOS INCORRETAMENTE. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO PARCIAL DE PAGAMENTO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com fundamento no

Art.6º da EC nº 41 /2005, e

Art. 30,

§1º da Lei Municipal nº 466 /2004.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Avaliar se, para o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, deve ser considerado o tempo total de contribuição, inclusive o prestado em regime precário, ou apenas o período de efetivo exercício em cargo efetivo no serviço público municipal.

3. Examinar a viabilidade de percepção da Gratificação de Magistério.

III - FUNDAMENTO

4. A Legislação Municipal não faz distinção quanto ao tipo de vínculo do servidor para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, portanto, há equívoco no cálculo do ATS, havendo divergência entre o percentual consignado nos proventos e aquele efetivamente devido à servidora.

5. Esta CEJ, embora tenha reconhecido o caráter transitório da Gratificação de Magistério, admitiu, de forma excepcional, sua incorporação aos proventos, em observância aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica, diante de prática administrativa consolidada e desde que cumpridos requisitos específicos, a serem verificados no caso concreto.

Considerando a legislação municipal, a prática administrativa e as peculiaridades evidenciadas nos autos, revela-se possível, também em caráter excepcional, reconhecer a incorporação da Gratificação de Magistério, sem que isso implique extensão automática a situações análogas.

IV - CONCLUSÃO

6. Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 015/2020 de 21/12/2020, por não estar em conformidade com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do P Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Presencial da Câmara Especial, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. CONSIDERAR ilegal e negar registro à Portaria nº 015/2020 de 21/12/2020, que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição a servidora IRECY NOVAES MIRANDA, inscrita no CPF. (nº ocultado) , no cargo de Professora Normalista, com proventos integrais no valor de R$ 4.239,35 (quatro mil, duzentos e trinta e nove reais, e trinta e cinco centavos), com fundamento legal no

Art.6º da EC nº 41 /2005, e

Art. 30,

§1º da Lei Municipal nº 466 /2004, em razão da concessão do Adicional de Tempo de Serviço em percentual inferior ao legalmente devido. 2. Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:

a) a anulação da Portaria nº 015/2020, de 21/12/2020, abstendo-se de realizar a suspensão total dos pagamentos, suspendendo apenas a parcela referente a gratificação de especialização, tida como irregular por este Tribunal, nos termos do

Art. 672, parágrafo único, do RITCM-PA;

b) a emissão de um novo ato de aposentadoria, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 6742 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal;

3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no

Art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único 4 c/c

Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;

4. ALERTAR ao Fundo Municipal de Educação e ao Instituto de Previdência do Município quanto à necessidade de observância:

a) de que a Gratificação de Magistério possui natureza jurídica de verba temporária (propter laborem);

b) de que, nos termos do Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos; e,

c) da vedação constitucional à incorporação de parcelas de natureza temporária à remuneração dos servidores públicos, nos termos da Emenda Constitucional nº 103 /2019.

5. DETERMINAR ao Instituto que dê ciência à interessada acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão Presencial da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2025, na edição nº 2.083 DOE TCMPA.

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