Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.807/2025
PESSOAL. PENSÃO. ART. 40, § 7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 E COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 48.807
Processo nº : 1.014627.2021.2.0149 de 16/08/2021
Processos apensados: Não há
Município: Belém
Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém-IPMB
Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - CPF (nº ocultado)
Natureza: Pensão
Interessado: Raimundo Ribamar Coutinho Paes - CPF (nº ocultado)
Contador/Advogado: Não informado
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Membro/MPCM: Procuradora Maria Regina Cunha
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. ART. 40,
§ 7º, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM Redação dada pelA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003 E COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PELO ENVIO INTEMPESTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGISTRO.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Ato de pensão concedido em virtude do falecimento da ex-servidora (inativa), com fundamento no art. 40,
§ 7º, I da Constituição Federal de 1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003 e com a Legislação Municipal.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Há uma questão em discussão: Possibilidade de aplicação de multa em virtude do envio intempestivo do ato de aposentadoria.
3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato, uma vez que não vislumbrou qualquer óbice na sua concessão, ressaltando que não houve o cumprimento do prazo previsto na Resolução Administrativa nº 18 /2018.
4. O MPCM se manifestou pelo registro do ato, haja vista não ter constatado qualquer irregularidade na concessão do benefício em epígrafe.
III - FUNDAMENTO
5. A aplicação de multa pelo envio intempestivo do ato reclama a observância do devido processo legal, motivo pelo qual não cabe o arbitramento de multa quando a falha não foi objeto de citação/notificação.
IV - CONCLUSÃO
6. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0343/2021 de 17/05/2021, uma vez que o ato foi exarado em consonância com ordenamento jurídico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime (Conselheiro Substituto Alexandre Cunha se deu por impedido), com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 0343/2021 de 17/05/2021 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, que concede pensão por morte ao Sr. Raimundo Ribamar Coutinho Paes (cônjuge), CPF nº 085.712.282 - 72, com fundamento no artigo 40,
§ 7º, I da Constituição Federal de 1988, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003 e na Legislação Municipal, com proventos no valor de R$ 4.687,87 (quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos).
Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/12/2025, na edição nº 2.083 DOE TCMPA.
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