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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.808/2025

PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DA SERVIDORA COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL POR MEIO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ DATA ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE A SERVIDORA E O BENEFICIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO.

ACÓRDÃO Nº 48.808

PROCESSO Nº : 202130022-00 (Data de ingresso neste TCM: 16/12/2020)

MUNICÍPIO: MONTE ALEGRE

UNIDADE GESTORA: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPMMA

ORDENADOR RESPONSÁVEL: CLEONICE MENDES DA SILVA - de 01/01/20 até 31/12/20 (CPF: 472.861.642-87)

ANA MARÍLIA DA CONCEIÇÃO CRUZ - de 01/01/2025 até os dias atuais (CPF: 944.312.212-04)

INTERESSADO: JONAS DOS SANTOS FARIAS (CPF: 028.632.782-15)

ASSUNTO: PENSÃO

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA

MPCM/PA: PROCURADORA MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS

EXERCÍCIO: 2020

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. ANÁLISE SIMPLIFICADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DA SERVIDORA COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL POR MEIO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ATÉ DATA ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE A SERVIDORA E O BENEFICIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. NEGATIVA DE REGISTRO. SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de pensão por morte com fundamento no

Art. 10, inciso I e

Art. 27, ambos da Lei Municipal nº 4.647 /05.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Verificar a existência de vínculo funcional da servidora falecida com o Município ou com o RPPS à época do óbito.

3. Analisar a comprovação do vínculo jurídico do beneficiário em relação à instituidora da pensão.

III - FUNDAMENTO

4. Consta dos autos documentação que comprova o vínculo efetivo anteriormente mantido pela servidora com a Administração Pública. Contudo, verifica-se que tal vínculo cessou em data anterior ao óbito, razão pela qual a instituidora não integrava o quadro funcional no momento de sua morte.

5. Os autos carecem de documentos aptos a comprovar a existência de união estável entre a servidora falecida e o beneficiário à época do óbito, não se evidenciando o vínculo exigido para fins de concessão da pensão.

IV - CONCLUSÃO

6. Considerar legal e registrar a Portaria nº 049/2020, de 14/10/2020, por não estar em consonância com o ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Presencial da Câmara Especial, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO:

1. CONSIDERAR ilegal e negar registro à Portaria nº 049 de 14/10/2020, que concedeu pensão por morte da servidora Sra. Benedita Silva do Nascimento, falecida em 09/09/2020, ao seu companheiro Sr. Jonas dos Santos Farias, inscrito no CPF (nº ocultado) , com proventos integrais no valor de R$ 1.724,25 (mil setecentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) e fundamento legal no

Art. 10, inciso I e

Art. 27, ambos da Lei Municipal nº 4.647 /05, em razão da ausência de documentação que comprove o vínculo da servidora com a Administração na data de seu óbito, bem como da falta de elementos que evidenciem a configuração de união estável à época do falecimento;

2. FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para que o Instituto promova:

a) A anulação da Portaria nº 049/2020, fazendo cessar todo e qualquer pagamento, nos termos do

Art. 672, caput, do RITCM-PA 1;

b) A emissão de um novo ato de pensão por morte, saneadas as irregularidades que conduziram à negativa de registro, livre das falhas apontadas e/ou afastada a ilegalidade verificada, conforme

Art. 6742 do RITCM-PA, na forma e nos termos da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCM/PA, submetendo novo processo a este Tribunal

3. CIENTIFICAR o responsável, com fundamento no

Art. 673 3 do RITCM-PA, que, caso deixe, injustificadamente, de adotar no prazo determinado as medidas aqui preconizadas, fica sujeito à aplicação de multa nos termos contidos no

Art. 657, parágrafo único 4 c/c

Art. 698, II, "b" 5 daquele diploma legal;

4. DETERMINAR ao Instituto que dê ciência ao interessado acerca desta decisão, para que, querendo, adote medidas complementares que entender cabíveis junto ao próprio Instituto ou ao Poder Judiciário.

Sessão Presencial da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de Novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 03/12/2025, na edição nº 2.080 DOE TCMPA.

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