Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.814/2025
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. RESOLUÇÃO Nº 002/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO NAP E DO MPCM FAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. PUBLICIDADE COMPROVADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 48.814
PROCESSO Nº : 1.005002.2024.2.0009 (DATA DO INGRESSO: 27/11/2024)
MUNICÍPIO: ALMEIRIM
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL
ORDENADOR RESPONSÁVEL: INES RAMOS FREITAS - PRESIDENTE 2024 (CPF (nº ocultado) )
INTERESSADO: EDERSON FELIX SERRA - PRESIDENTE 2025 (CPF (nº ocultado) ) ASSUNTO: SUBSÍDIOS (VEREADORES)
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7º C/C ART. 110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA)
MPCM/PA: MARCELO FONSECA BARROS - PROCURADOR
EXERCÍCIO: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. LEGISLATURA 2025-2028. RESOLUÇÃO Nº 002 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÃO DO NAP E DO MPCM FAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO ANTES DO PLEITO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. PUBLICIDADE COMPROVADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Lei que fixa subsídio de Vereadores e Vereador Presidente da Câmara Municipal sem comprovação de publicação na Imprensa Oficial, comprovada publicidade no Portal da Transparência e com encaminhamento do ato fora do prazo regimental.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2 . Analisar se a ausência de comprovação de publicação na Imprensa Oficial compromete a análise de legalidade do ato normativo fixador de subsídios, em razão da inobservância do art. 29 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA.
3. Examinar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
4. A ausência de comprovação de publicação do ato normativo na Imprensa Oficial não compromete a análise de legalidade,
considerando que houve divulgação no Portal da Transparência. Todavia, tal falha enseja a emissão de alerta.
5. O ato somente foi encaminhado após solicitado por este Tribunal, inobservando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de fixação de subsídios. Assim,
considerando os princípios da eficiência e da fiscalização tempestiva, enseja a aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Presencial da Câmara Especial, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE aos ditames constitucionais e legais da Resolução nº 002 /2024, de 02/07/2024, que fixou o valor do subsídio dos Vereadores e do Vereador Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, para o mandato eletivo de 2025-2028, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), uma vez observados os requisitos pertinentes;
2 . APLICAR multa prevista no
Art. 72, VII 1 da LOTCM (LC nº 109 /2016) c/c Arts. 698, III, "a" 2 e 705 do RITCM-PA, no montante de 300 UPF-Pa à Sra. INES RAMOS FREITAS, inscrito no CPF (nº ocultado) - Presidente da Câmara do Município de Almeirim no exercício de 2024, pela remessa extemporânea do ato de fixação de subsídios dos agentes políticos do município, devendo ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368 /2009 e
Art. 695, caput, do RITCM/PA;
3. CIENTIFICAR o ordenador que em caso de não recolhimento da multa no prazo estipulado ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no
Art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. ALERTAR os atuais gestores da Prefeitura e da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atentem para a publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o
Art. 29, V, da IN nº 02 /2022.
5. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e à Controladoria responsável pela gestão 2025-2028, para fins de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão Presencial da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 26 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.
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