Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.821/2025
REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
ACÓRDÃO Nº 48.821
Processo nº 1.014622.2024.2.0006 (1.014622.2024.2.0027)
Município: Belém
Unidade Gestora: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB
Exercício: 2024
Responsável: Ana Valéria Ribeiro Borges CPF (nº ocultado)
Assunto: Representação de Natureza Interna Monitoramento e Fiscalização do Cumprimento das Medidas Estabelecidas no Termo de Compromisso Nº 01/2024
Advogados: Higor Tonon Mai - OAB/PA Nº 14.088
Matheus do Nascimento Cunha - OAB/PA Nº 32.368
Terceiro(s): Tevx Motors Group Ltda CNPJ: 41.383.193/0001-94
Representantes Legais: Alexandre Colonese - CPF: 515.103.407-34
Wagner José Abrahão CPF: 856.546.688-53
Instrução: 1ª Controladoria
Ministério Público: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ESTABELECIDAS NO TERMO DE COMPROMISSO Nº 01/2024. SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA - SEMOB.
EXERCÍCIO 2024.
I - As principais irregularidades e impropriedades da referida contratação, apontadas na Informação Técnica nº 074/2024/ 1ª CONTROLADORIA/TCM-PA, de 05/06/2024 e na Informação Técnica nº 083/2024/1ª CONTROLADORIA/TCM-PA, de 04/07/2024, foram as seguintes: 1) Ausência de motivação suficiente para a realização do certame (não demonstrou a necessidade do objeto licitado), sendo genérica, incapaz de demonstrar de forma cabal a necessidade da Administração, em descumprimento ao princípio da motivação; à IN Nº 22 /2021/TCM-PA (Súmula 177 TCU) e, ainda, ao art. 6º., inciso XX; ao art. 18,
§1º, inciso IV e
§2º (item obrigatório do Estudo Técnico Preliminar - ETP), todos da Lei nº 14.133 /2021; 2) O ETP não contém a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, em descumprimento ao art. 6º., inciso XX; ao art. 18,
§1º, inciso VI e
§2º (item também obrigatório do ETP), todos da Lei nº 14.133 /2021 e à IN nº 022 /2021-TCM-PA; 3) O ETP não contém as justificativas para o parcelamento ou não da contratação, em descumprimento ao art. 6º., inciso XX; ao art. 18,
§1º, inciso VIII e
§2º (item da mesma forma obrigatório do ETP), todos da Lei nº 14.133 /2021 e à IN nº 22 /2021/TCM-PA; 4)
Ausência de justificativas para não ter sido contemplado os demais elementos do ETP, previstos no art. 18,
§1º, da Lei nº 14.133 /2021; 5) O ETP e o Termo de Referência (TR) sem data; 6) Cláusula restritiva ao Edital (item 10.7.4 do Edital); 7) Não foi justificada a escolha dos fornecedores consultados na pesquisa de preços realizada, em descumprimento ao art. 23,
§1º, inciso IV, da Lei nº 14.133 /2021; 8) Sobrepreço. Em um esforço de consensualismo e mitigação de irregularidades, foram realizadas diversas audiências com a participação da SEMOB e da empresa contratada, TEVX MOTORS GROUP LTDA, de membros desta Corte de Contas e do Ministério Público de Contas dos Municípios. Contudo, conforme o Relatório Técnico Final nº 007/2024/1ª CONTROLADORIA/TCMPA, de 25 de setembro de 2024, a defesa apresentada não foi suficiente para sanar as irregularidades/impropriedades apontadas no processo administrativo de licitação (PROCESSO Nº 16838.23 - PE SRP 90001), por descumprimento da Lei nº 14.133 /2021, permanecendo as seguintes impropriedades e irregularidades:
i) Planejamento insuficiente e/ou incompleto, com irregularidades no Estudo Técnico Preliminar (ETP), em descumprimento ao art. 5º. c/c o art. 18, incisos I, II e
§1º da Lei 14.133 /2021; ii) Impropriedades na pesquisa de preços, em descumprimento ao art. 23,
§1º, inciso IV, da Lei nº 14.133 /2021. iii) Sobrepreço de R$ - 8.715.263,88 (oito milhões, setecentos e quinze mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ - 290.508,30 (duzentos e noventa mil, quinhentos e oito reais e trinta centavos) por ônibus elétrico, em descumprimento ao art. 5º.; ao art. 6º., inciso LVI c/c o art. 11, inciso III, da Lei nº 14.133 /2021. iv) Edital contendo cláusula restritiva (exigência do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) na fase de habilitação, em descumprimento ao art. 26 da Lei nº 14.133 /2021.
v) Condutas atípicas, incluindo ordem cronológica acelerada e ausência de numeração em atos administrativos. A área técnica deste Tribunal, concluiu pela ausência de saneamento das impropriedades/irregularidades apontadas, agravadas pelo deliberado descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Audiência nº 001/2024-TCM-PA e no Termo de Compromisso nº 001/2024-SEMOB.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, pela PROCEDÊNCIA da Representação, DETERMINANDO, com fundamento no art. 34, inciso II da Lei Complementar nº 109 /2016, a conversão do presente feito em Tomada de Contas Especial
II - DETERMINAM a remessa desta Decisão à Secretaria-Geral para providências de publicação, e ao Gabinete da Presidência, para encaminhamento de cópia desta Decisão à Autoridade Competente Responsável, Sra. ANA VALÉRIA RIBEIRO BORGES;
III - DETERMINAM, ainda, que cópia desta Decisão seja encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Sergipe,
considerando haver a 1ª Controladoria constatado que o município de Aracaju aderiu à Ata de Registro de Preços nº 01/2024, decorrente do Pregão Eletrônico nº 90.001/2023;
VI - SUGEREM, por fim, que o Conselheiro Relator, responsável pela relatoria dos processos da Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Mobilidade de Belém - SEGBEL, órgão que incorporou as competências da SEMOB, após reforma administrativa municipal, comunique ao Ordenador Responsável acerca desta decisão para ciência e remessa de cópia do Acórdão a outros eventuais órgãos que tenham aderido à Ata de Registro de Preços nº 01/2024, bem como aos Tribunais de Contas e Ministérios Públicos de Contas que exerçam jurisdição sobre os respectivos órgãos.
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/12/2025, na edição nº 2.089 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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