Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.823/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSAS INTEMPESTIVAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 2º E 3º QUADRIMESTRES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, MARÇO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 2º E 3º QUADRIMESTRES. FALHAS APONTADAS NO RELATÓRIO TÉCNICO FINAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.823
Processo nº 012002.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Câmara Municipal de Baião
Responsável: Elivaldo Braga Gonçalves (CPF (nº ocultado) )
Contador: Franklin Silva da Silva
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatoria: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE BAIÃO. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSAS INTEMPESTIVAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 2º E 3º QUADRIMESTRES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO, MARÇO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 2º E 3º QUADRIMESTRES. FALHAS APONTADAS NO RELATÓRIO TÉCNICO FINAL DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Elivaldo Braga Gonçalves, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Baião, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Elivaldo Braga Gonçalves, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-4.643.519,49 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: remessas intempestivas das Prestações de Contas do 2º e 3º Quadrimestres, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Arquivo Contábil, referentes aos meses de janeiro, março, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, no valor de 300 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; remessa intempestiva dos RGF`s do 2º e 3º quadrimestres, no valor de 2.619 UPF`S-PA, prevista na Lei Federal nº 10.028 /2000 e falhas apontadas no Relatório Técnico Final de Transparência Pública, no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
Tais multas, deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/01/2026, na edição nº 2.103 DOE TCMPA.
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