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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.824/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA INTEMPESTIVA DO ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTE À COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2023. FALHAS CONCERNENTES À NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMAS NA MANUTENÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 1º E 3º QUADRIMESTRES. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.824

Processo nº 140002.2024.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Câmara Municipal de Placas

Responsável: Gilmar Freitas da Silva (CPF: 876.943.362-34)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA INTEMPESTIVA DO ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTE À COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO DE 2023. FALHAS CONCERNENTES À NÃO OBSERVÂNCIA DE NORMAS NA MANUTENÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 1º E 3º QUADRIMESTRES. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gilmar Freitas da Silva, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Placas, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Gilmar Freitas da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-4.052.972,48 (quatro milhões, cinquenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA; remessa intempestiva do Arquivo Contábil, referente à competência de dezembro de 2023, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA; falhas concernentes à não observância de normas na manutenção do Portal da Transparência Pública, no valor de 300 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM-PA e remessa intempestiva dos RGF`s do 1º e 3º quadrimestres, no valor de 1.925,53 UPF`S-PA, com base no artigo 5º,

§1º, da Lei Federal nº 10.028 /2000.

Tais multas, deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/01/2026, na edição nº 2.103 DOE TCMPA.

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