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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.825/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO. DIVERGÊNCIA NO MONTANTE DE DESPESA COM CONTRATOS TEMPORÁRIOS ENTRE O DECLARADO NOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS QUADRIMESTRAIS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E O DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.825

Processo nº 104002.2024.2.000

Classe: Prestação de Contas

Procedência: Câmara Municipal de Tailândia

Responsável: Raimunda Rodrigues Pastana (CPF: 841.243.002-63)

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2024. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - FOLHA DE PAGAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO. DIVERGÊNCIA NO MONTANTE DE DESPESA COM CONTRATOS TEMPORÁRIOS ENTRE O DECLARADO NOS RELATÓRIOS CONSOLIDADOS QUADRIMESTRAIS DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E O DECLARADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ELETRÔNICA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Raimunda Rodrigues Pastana, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Tailândia, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Raimunda Rodrigues Pastana, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-4.923.888,28 (quatro milhões, novecentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à:apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Folha de Pagamento do mês de dezembro, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e divergência no montante de despesa com contratos temporários entre o declarado pela gestora nos relatórios consolidados quadrimestrais dos contratos temporários e o declarado na prestação de contas eletrônica, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA. Tais multas, deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RITCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/01/2026, na edição nº 2.103 DOE TCMPA.

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