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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.826/2025

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ACÓRDÃO Nº 48.826

Processo nº 020399.2024.2.000

Município: Cachoeira do Arari

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenadoras: Carla Patrícia Barbosa Athar Dantas - 01/01/2024 a 05/06/2024 - CPF (nº ocultado)

Vanise Maria Muribeca Athar - 06/06/2024 a 31/12/2024 - C PF Nº 283.420.462-49

Contadores: Fábio Pantoja de Souza - CRC/PA Nº 11233

Paulo Sérgio Fadul Neves - CRC/PA Nº 8812

MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CACHOEIRA DO ARARI. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão das Ordenadoras Carla Patrícia Barbosa Athar Dantas - 01/01/2024 a 05/06/2024, e Vanise Maria Muribeca Athar - 06/06/2024 a 31/12/2024;

2 . Aplica Multa às Ordenadoras pela remessa intempestiva de arquivos contábeis e folha de pagamento;

3. Determina a expedição do Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do pagamento das multas impostas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR Regulares com ressalva as contas de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeira do Arari, exercício de 2024, de responsabilidade da Ordenadora Carla Patrícia Barbosa Athar Dantas, período: 01/01/2024 a 05/06/2024, e da Ordenadora Vanise Maria Muribeca Athar, período 06/06/2024 a 31/12/2024, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2 . APLICAR as multas abaixo às Ordenadoras, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

2.1. Ordenadora Carla Patrícia Barbosa Athar Dantas, multa na quantidade de 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM /Pa, pela remessa intempestiva de arquivos contábeis e de folhas de pagamento, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

2.2. Ordenadora Vanise Maria Muribeca Athar, multa na quantidade de 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva de arquivos contábeis e de folhas de pagamento, descumprindo o artigo nº 6º, I, da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA;

3. ADVERTIR as Ordenadoras que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

4. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome das Ordenadoras, pelas despesas ordenadas no montante de:

4.1. Ordenadora Carla Patrícia Barbosa Athar Dantas, no valor de R$-2.074.395,75 (dois milhões e setenta e quatro mil e trezentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada;

4.2. Ordenadora Vanise Maria Muribeca Athar, no valor de R$ - 3.570.702,89 (três milhões e quinhentos e setenta mil e setecentos e dois reais e oitenta e nove centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 27 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2025, na edição nº 2.088 DOE TCMPA.

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