Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.827/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.827
Processo nº 049222.2024.2.000
Município: Muaná
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Cultura, Turismo e Esporte
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadores: David do Carmo Negrão Rocha - 01/01/2024 a 30/04/2024 - CPF (nº ocultado)
Sheila Barroso Rios - 01/05/2024 a 31/12/2024 - CPF (nº ocultado)
Contador: José Airton Silva - CRC/PA Nº 16380
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTE DE MUANÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares, com fundamento no artigo nº 45, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do Ordenador David do Carmo Negrão Rocha, e Expede o Alvará de Quitação;
2. Julga Regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão da Ordenadora Sheila Barroso Rios;
2.1. Aplica Multa, pelo não repasse ao Tesouro Municipal dos valores retiros do IRRF de serviços prestados.
2.2. Expede o Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: 1. JULGAR REGULARES, com fundamento no artigo nº 45, I, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Muaná, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de David do Carmo Negrão Rocha, no período de 01/01/2024 a 30/04/2024, e:
1.1. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome do Ordenador David do Carmo Negrão Rocha, pelas despesas ordenadas no valor de R$-693.595,45 (seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), onde se inclui de saldo em Bancos, o valor de R$ - 339.665,97 (trezentos e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e noventa e sete centavos).
2. JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Cultura, Turismo e Esporte de Muaná, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Sheila Barroso Rios, no período de 01/05/2024 a 31/12/2024, face ao não recolhimento ao Tesouro Municipal dos valores retiros do IRRF de serviços prestados, no montante de R$ 5.477,19 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), e:
2.1. APLICAR a Multa abaixo à Ordenadora Sheila Barroso Rios, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM/PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores de:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, I, "b" do RI/TCM/PA, pele não repasse ao Tesouro Municipal, dos valores retidos do IRRF de serviços prestados, no montante de R$-5.477,19 (cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).
2.2. ADVERTIR a Ordenadora Sheila Barroso Rios, que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
2.3. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação em nome da Ordenadora Sheila Barroso Rios, pelas despesas ordenadas, no valor de R$-2.661.188,41 (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, cento e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), onde se inclui de saldo em Bancos, o valor de R$-4.817,17 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e dezessete centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 27 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2025, na edição nº 2.088 DOE TCMPA.
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