Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.830/2025
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ACÓRDÃO Nº 48.830
Processo nº 082398.2024.2.000
Município: Soure
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenadora: Maria Helena Nazaré Gomes - CPF Nº 129.652.272 - 53
Contador: Carlos José do Amaral Ramos - CRC/PA Nº 013913/0
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FMS DE SOURE. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;
2. Aplica multas, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa o arquivo contábil do mês de novembro, fora do prazo; pelas impropriedades formais no registro de preço originário do pregão eletrônico 015/2024; e, pela não inserção dos documentos mínimos obrigatórios, incluindo os contratos dos procedimentos licitatórios;
3. Expede Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Soure, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade de Maria Helena Nazaré Gomes;
2. APLICAR as MULTAS abaixo à Ordenadora Maria Helena Nazaré Gomes, que deverão serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de:
- 100 (cem) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal do arquivo contábil do mês de novembro, fora do prazo;
- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, do RI/TCM-PA, pelas impropriedades formais apuradas na análise do Sistema de Registro de Preços originário do Pregão Eletrônico nº 015/2024;
- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pela não inserção dos documentos mínimos obrigatórios, disposto na Resolução Administrativa nº 022/2021/TCM-PA, incluindo os contratos, dos procedimentos licitatórios.
3. ADVERTIR a Ordenadora Maria Helena Nazaré Gomes, que em caso de não recolhimento da multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II, III, do
RI/TCM-PA;
4. EXPEDIR o Alvará de Quitação pelas despesas ordenadas no valor de R$-27.096.403,38 (vinte e sete milhões, noventa e seis mil, quatrocentos e três reais e trinta e oito centavos), onde se inclui de saldo em bancos para o exercício seguinte o valor de R$ 812.405,34 (oitocentos e doze mil, quatrocentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 25 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/12/2025, na edição nº 2.088 DOE TCMPA.
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