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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.831/2025

NÃO ADMISSIBILIDADE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA NULIDADE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATOS SUBSEQUENTES. PRESERVADOS ATOS ANTERIORES. DETERMINAR PUBLICAÇÃO DO NOVO JULGAMENTO, COM INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO.

ACÓRDÃO Nº 48.831

PROCESSO Nº 1.038001.2016.1.0021

MUNICÍPIO: JACUNDÁ

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/C PEDIDO DE NULIDADE DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO

EXERCÍCIO: 2016

EMBARGANTE: ITONIR APARECIDO TAVARES (04.06 A 31.12.2016) - CPF: 873.804.206-15

ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO - OAB/PA Nº 14.045

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: NÃO ADMISSIBILIDADE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DA NULIDADE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATOS SUBSEQUENTES. PRESERVADOS ATOS ANTERIORES. DETERMINAR PUBLICAÇÃO DO NOVO JULGAMENTO, COM INCLUSÃO DO NOME DO ADVOGADO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Negar admissibilidade aos presentes Embargos de Declaração, em razão da ausência dos requisitos estabelecidos no art. 612 e seguintes do RI/TCM-PA;

II - Propor a INSUBSISTÊNCIA DA DECISÃO constante da Resolução nº 17.263 /2025, publicada no DOE TCM/PA Nº 1.975 , de 25.06.25, que emitiu parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais do Chefe do Executivo Municipal de Jacundá, de responsabilidade de Izaldino Altoé (01.01 a 03.06.2016) e Itonir Aparecido Tavares (04.06 a 31.12.2016), em decorrência do evidente vício na sua publicação em pauta de julgamento, em 20 de maio de 2025, no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA Nº 1.951, sem a indicação do advogado legalmente constituído, que resulta em nulidade absoluta, diante do prejuízo ao contraditório, devendo a nulidade incidir na referida publicação de pauta, repetindo-se os atos subsequentes, na forma do

§1º, do art. 435, do RI/TCM/PA;

III - Determinar a publicação de novo julgamento das contas anuais do Chefe do Executivo Municipal de Jacundá, de responsabilidade de Izaldino Altoé (01.01 a 03.06.2016) e Itonir Aparecido Tavares (04.06 a 31.12.2016), desta feita, com a inclusão do nome do advogado legalmente constituído.

Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 27 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/01/2026, na edição nº 2.107 DOE TCMPA.

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