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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.832/2025

EMBARGO DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO RESOLUÇÃO Nº 17.170/TCM-PA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO 2019.

ACÓRDÃO Nº 48.832

Processo nº 1.019001.2019.1.0006

Município: Bujaru

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2019

Embargante: Jorge Sato (Prefeito 01.01.2019 a 31.12.2019) CPF (nº ocultado)

Advogados (a): Antônio Maria de Abreu Filho Monteiro de Souza OAB/PA Nº 36.393, André Ramy Pereira Bassalo OAB/PA Nº 7.930, Edimar de Souza Gonçalves OAB/PA nº 16.456, João Matheus Barbosa Nery Marques OAB/PA Nº 34.281 e

Maria Clara França Bitencourt - OAB/PA Nº 40.177

Assunto: Embargo de Declaração contra decisão objeto da Resolução nº 17.237

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO RESOLUÇÃO Nº 17.170/TCM-PA. PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO 2019.

I - Ao ser analisado, apesar de legítimo e adequado, cumpre observar que os Embargos são intempestivos, uma vez que a Decisão vergastada ocorreu em 06/08/2025 e a apresentação do presente apelo se deu em

24/10/2025. Assim, resta descumprido o requisito da tempestividade, estabelecido no art. 614 do RI/TCM-PA.

II - NEGAM ADMISSIBILIDADE aos Embargos apresentados, por não estarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 614 do Regimento Interno do TCM-PA, devendo ser mantida, na íntegra, a Resolução nº 17.170/TCM/PA, que decidiu emitir Parecer Prévio pela não aprovação das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, NEGANDO ADMISSIBILIDADE aos Embargos de Declaração, interpostos pelo Sr. Jorge Sato, em razão da ausência do requisito da tempestividade, estabelecido no art. 614 do RI/TCM-PA, configurando-se o Recurso como manifestamente protelatório. Em decorrência disso, aplicam ao embargante a multa correspondente à:

1) 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "a", do RI/TCM-PA, II. Encaminhe os presentes autos à Secretaria-Geral para as providências cabíveis.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 27 de novembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/12/2025, na edição nº 2.089 DOE TCMPA.

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