Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.835/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORA SÍLVIA DE NAZARÉ LIMA ASSAD. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.835
Processo nº 016002.2024.2.000
Município: Bonito
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024 Ordenadora: Sílvia de Nazaré Lima Assad - CPF (nº ocultado)
Contadora: Bethania Ferreira Ramos
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE BONITO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORA SÍLVIA DE NAZARÉ LIMA ASSAD. CONTAS REGULARES, COM RESSALVA. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULAR, COM RESSALVA, as contas da Câmara Municipal de Bonito no exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Senhora Sílvia de Nazaré Lima Assad, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /16.
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, em favor da Ordenadora Sílvia de Nazaré Lima Assad no montante de R$-2.692.839,31 (Dois milhões seiscentos e noventa e dois mil oitocentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão, nos seguintes termos:
I - Deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 100 - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fulcro no artigo 72, inciso X da LOTCM/PA e do art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pela ocorrência de falha de natureza formal, apurada no processo de prestação de contas, pela ausência de publicização dos atos de nomeação e reedição da Comissão Administrativa de Transição de Mandato do Poder Executivo - CATM nos meios oficiais, descumprindo os artigos 26 e 27 da IN 4 /2024/TCM.
2. Multa na quantidade de 100 - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fulcro no artigo 72, inciso X da LOTCM/PA e do art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pela ocorrência de falha de natureza formal, apurada no processo de prestação de contas, pelo não cumprimento das exigências contidas Portal da Transparência da Câmara Municipal de Bonito/PA em 27 itens, descumprindo o artigo 12 da IN 11 /2021/TCM/PA).
3. Multa na quantidade de 100 - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fulcro no artigo 72, inciso X da LOTCM/PA e do art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pela realização de despesa sem lastro contratual, no montante de R$-4.759,31, pagas ao Credor A C DOS SANTOS COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA EPP - CNPJ 20.113.530/0001-53, pela aquisição de gêneros alimentícios, cujo fracionamento do objeto ultrapassou em percentual reduzido o limite previsto no Decreto nº 11.871 /2023.
Fica a Ordenadora advertida, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sessão Plenária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de novembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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