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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.838/2025

CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE GOIANÉSIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA E OCIRLANE ROCHA OLIVEIRA. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.838

PROCESSO Nº 114458.2024.2.000

MUNICÍPIO: GOIANÉSIA DO PARÁ

ÓRGÃO: FUNDEB

EXERCÍCIO: 2024

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO

RESPONSÁVEIS: LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 01.01 A 04.08 E

OCIRLANE ROCHA DE OLIVEIRA (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 05.08 A 31.12

PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB DE GOIANÉSIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORES LINDOMAR PEREIRA DE SOUZA E OCIRLANE ROCHA OLIVEIRA. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 114458.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO: I - Julgar regulares, com ressalva nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Goianésia do Pará, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. Lindomar Pereira de Souza, período de 01.01 a 04.08;

II - Julgar regulares, com ressalva nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do FUNDEB de Goianésia do Pará, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Ocirlane Rocha de Oliveira, período de 05.08 a 31.12;

APLICAR aos ordenadores de despesas, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

Lindomar Pereira de Souza: 01.01 a 04.08.2024

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não alimentação do Mural de Licitações, dos Termos Aditivos originados do PE 09/2022-PMGP, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Ocirlane Rocha Oliveira: 05.08 a 31.12.2024

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/Aa, pela não alimentação do Mural de Licitações, dos Termos Aditivos originados do PE 09/2022-PMGP, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das Ficam desde já cientificados os ordenadores de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

DETERMINAR o exposto a seguir:

Deverão ser expedidos em favor dos ordenadores de despesas Lindomar Pereira de Souza e Ocirlane Rocha Oliveira, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$-33.708.705,34 e R$-24.288.297,57, após o recolhimento das multas aplicadas.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 24 de novembro de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.

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