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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.840/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024. CONTAS

ACÓRDÃO Nº 48.840

Processo nº 090444.2024.2.000

Município: Brejo Grande do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2024

Interessado(s): Benedito Costa Ferreira CPF (nº ocultado)

Contador (a): Marcos Antônio Feitoza da Costa

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024. CONTAS

I - Ao final da instrução processual, restou a seguinte falha: 1) Não foram efetuados o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-1.094.149,60 em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; no arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

II - VOTAM pela regularidade com ressalvas das contas. Recolhimento ao Erário Municipal.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Saúde de Brejo Grande do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Benedito Costa Ferreira, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-18.803.450,86 (dezoito milhões, oitocentos e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), correspondente ao valor que esteve sob sua responsabilidade, naquele exercício financeiro, SOMENTE após a comprovação do recolhimento,

II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, a título de multa:

1) 1000 (hum mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, em razão de não terem sido efetuados os corretos empenho e o recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-1.094.149,60 (hum milhão, noventa e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; no arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

III - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

27ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 24 a 28 de novembro 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.

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