Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.841/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 48.841
Processo nº 098439.2023.2.000
Município: Parauapebas
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo
Exercício: 2023
Interessado(a): Mayara Morais CPF (nº ocultado)
Contador (a): Maria Onilce Rosa Pereira
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.
I - Ao final da instrução processual, restou a seguinte falha: 1) Foi constatada 01 irregularidade/impropriedade no processo licitatório analisado - 1 (uma) Adesão à Ata de Registro de Preços, a saber: (i) remessa intempestiva, no mural de licitação do Tribunal, das informações e dos arquivos referentes ao contrato (34 - trinta e quatro -
dias de atraso); em descumprimento à IN Nº 022 /2021 do TCM-PA.
II - VOTAM pela Regularidade com ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016,
considerando REGULARES, COM RESSALVAS, as Contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Parauapebas, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Mayara Morais, em favor de quem deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-842.610,53 (oitocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e três centavos), SOMENTE após comprovação do recolhimento em favor do FUMREAP a título de multa:
II - Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva, no Mural de Licitações do Tribunal, das informações e dos arquivos referentes ao contrato (34 - trinta e quatro - dias de atraso), em descumprimento ao art. 11 da IN Nº 22 /2021/TCM-PA.
III - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
27ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 24 a 28 de novembro 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.
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