Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.842/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 48.842
Processo nº 124454.2024.2.000
Município: São Domingo do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Exercício: 2024
Interessado(s): Osvaldina Nunes dos Santos CPF Nº 216.318.913 - 91
Contador (a): Guilherme Augusto da Silva Soares
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Ao final da instrução processual, restou a seguinte falha: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-50.032,22 (cinquenta mil, trinta e dois reais e vinte e dois centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
II - VOTAM pela regularidade com ressalvas das contas. Recolhimento ao Erário Municipal.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Domingos do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Osvaldina Nunes dos Santos, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-901.285,17 (novecentos e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento, do seguinte valor, a título de multa:
II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, a título de multa:
1) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-50.032,22 (cinquenta mil, trinta e dois reais e vinte e dois centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
III - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
27ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 24 a 28 de novembro 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.
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