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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.844/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 48.844

Processo nº 098458.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Turismo

Exercício: 2023

Interessado(a): Mayara Morais CPF (nº ocultado)

Contador (a): Maria Onilce Rosa Pereira

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-282.540,66 (duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999; 2) Não foram efetuados o correto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-685.403,78 (seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e setenta e oito centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos artigos 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

II - VOTAM pela Regularidade com ressalvas das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Turismo de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Sra. Mayara Morais, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-11.742.144,05 (onze milhões, setecentos e quarenta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e cinco centavos), SOMENTE após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 500 (quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-282.540,66 (duzentos e oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 600 (seiscentas) UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 685.403,78 (seiscentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e três reais e setenta e oito centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos artigos 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alínea "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

III - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

27ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 24 a 28 de novembro 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 15/12/2025, na edição nº 2.087 DOE TCMPA.

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