Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.847/2025
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BONITO. CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2024. ORDENADOR MICHEL ASSAD. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO E DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE. FALHA DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01-TCM/PA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACÓRDÃO 48.847
Processo nº 016284.2024.2.000
Município: Bonito
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024 Ordenador: Michel Assad - CPF (nº ocultado)
Contador: Afonso Cláudio Pinto Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BONITO. CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2024. ORDENADOR MICHEL ASSAD. DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO LICITATÓRIO E DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE. FALHA DE NATUREZA GRAVE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01-TCM/PA. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. DETERMINAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES as contas do Fundo Municipal de Saúde de Bonito, no exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Senhor Michel Assad, com fundamento no art. 45, inciso III, "c", da Lei Complementar Estadual 109 /2016.
II - APLICAR as multas que deverão ser recolhidas nos seguintes termos:
Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput do RI/TCM/PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RI/TCM/PA c/c art. 72, VII da Lei Complementar 109 /2016, pelo atraso na remessa da prestação de contas do 3º quadrimestre/2024, dos dados de arquivos contábeis de dezembro/2024 e dos dados mensais Folha de Pagamento de dezembro, descumprindo o disposto no inciso V do artigo 335 do RI/TCM/PA e no art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM/PA.
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, VII, da LOTCM/PA e do art. 698, III, "a", do RI/TCM/PA, pelo não envio dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres/2024, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM/PA.
3. Multa de 1.000 (mil) UPF-PA, prevista no art. 72, inciso X da Lei Complementar 109 /2016, pelas falhas formais em processos licitatórios de despesas empenhadas a credores, sem a inclusão de documento contratual e/ou aditivo junto ao Mural de Licitações e sistema Geo-Obras, no montante de R$-2.907.438,24, descumprindo os artigos 60, 61 e 62 da Lei de Licitações e art. 63,
§2º, I da Lei nº 4.320 /64 e Resoluções Administrativas nº 22/2021/TCM-PA (Mural de Licitações) e 40 /2017/TCM/PA (GEO-OBRAS).
Ao ERÁRIO MUNICIPAL de Bonito, nos termos do art. 712, inciso I e Parágrafo Único do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão c/c o art. 714 do mesmo diploma legal:
1. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016 e o art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA, pela não contabilização como receita orçamentária do exercício de 2024, no montante de R$-117.909,58, dos ingressos e dispêndios extraorçamentários do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF e do ISS, reduzindo a base de cálculo para apuração da Receita Corrente Líquida e dos limites de gastos para Educação, Saúde e transferência ao Legislativo, em descumprimento ao inciso II do
Art. 156 da CF/88 e ao
Art. 56 da Lei nº 4.320 /64;
2 . Multa de 1.000 (mil) UPF-PA, com fulcro no
Art. 71, I da LOTCM/PA c/c o art. 72, II da LOTCM/PA, e
Art. 698, I, "b" do RI/TCM/PA, pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-811.884,70, descumprindo o disposto no
Art. 195, I, "a" da Constituição Federal ; Arts. 15, I; 22 , I e II e 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o
Art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, e pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais ao RGPS, no montante de R$-1.894.397,63, descumprindo o art. 195, I, "a" da Constituição Federal .
Fica o Ordenador advertido, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 01 a 05 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/01/2026, na edição nº 2.105 DOE TCMPA.
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