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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.848/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 48.848

Processo nº 027411.2024.2.000

Município: Conceição do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Exercício: 2024

Responsável (s): Arleide Lores da Silva Tibolla CPF Nº : 982.605.290 - 68

Contador (a): Delio Amaral Viana

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, a 1ª CCE ratificou o resultado obtido no Relatório Técnico Inicial nº 109/2025/1ª CONTROLADORIA/TCM-PA, atestando que não foram constatadas irregularidades e/ou impropriedades no exercício em tela.

II - VOTAM pela Regularidade das contas. Alvará de Quitação Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora: DECISÃO:

I - VOTAM nos termos do inciso I, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE das Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA de CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Arleide Lores da Silva Tibolla, em favor de quem deverá ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-67.028,95 (sessenta e sete mil, vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), correspondente à importância que esteve sob sua responsabilidade, naquele período.

II - As falhas referentes às remessas intempestivas das prestações de contas não comprometem a regularidade das contas, mas sujeitam a Ordenadora à aplicação de multa. No entanto, DEIXAM de aplicar a sanção pecuniária pelo envio mensal-Arquivo Contábil competências de janeiro e fevereiro, com 14 (quatorze) e 2 (dois) dias de atraso, respectivamente, por terem sido inferiores à 30 (trinta) dias.

28ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 01 a 05 de dezembro 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/12/2025, na edição nº 2.092 DOE TCMPA.

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