Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.854/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RECONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE À UNANIMIDADE. IMPUTAÇÃO DE MULTA AOS ORDENADORES.
ACÓRDÃO Nº 48.854
Processo nº 1.106001.2023.2.0013
Classe: Julgamento de Representação
Município: Uruará
Órgão: Prefeitura Municipal
Representados: Gilson de Oliveira Brandão (Prefeito) - CPF (nº ocultado)
Silvana Batista Vieira (Secretária de Educação) CPF Nº 366.909.882
Representantes: Walyson Matheus Sousa Pessoa (Vereador) CPF (nº ocultado)
Samuel Nogueira dos Santos (Vereador) CPF (nº ocultado)
Exercício: 2023
Ministério Público: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RECONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE À UNANIMIDADE. IMPUTAÇÃO DE MULTA AOS ORDENADORES.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Representação interposta pelos Senhores Walyson Matheus Sousa Pessoa e Samuel Nogueira dos Santos, vereadores do município de Uruará, em face do Sr. Gilson de Oliveira Brandão, prefeito de Uruará, e da Sra. Silvana Batista Vieira, Secretária Municipal de Educação, ambos do exercício de 2023, versando sobre possível fatiamento dos contratos dos professores temporários vinculados à rede municipal de ensino, ou seja, de que haveria a suspensão desses contratos nos meses de recesso escolar. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em julgar procedente a Representação promovida, ante o descumprimento do Acórdão nº 44.265 /2023, bem como ao disposto no art. 37, II, IX, da CF/88 c/c art. 11, III, da Lei Municipal nº 519 /2017, devendo os representados fazerem os seguintes recolhimentos:
O Sr. Gílson de Oliveira Brandão, Prefeito Municipal de Uruará, exercício de 2023:
-20.000 UPF/PA, pelo descumprimento do art. 37, II, IX, da CF/88 c/c art. 11, III, da Lei Municipal nº 519 /2017.
A Sra. Silvana Batista Vieira, Secretária de Educação, exercício de 2023:
-5.000 UPF/PA, pelo descumprimento do art. 37, II, IX, da CF/88 c/c art. 11, III, da Lei Municipal nº 519 /2017.
Encaminhamento dos autos à 5ª Controladoria de Controle Externo, para que a presente decisão seja considerada nos autos da prestação de contas do exercício de 2024.
Encaminhe-se os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação e publicação desta decisão, conforme art. 577 do RI/TCM-PA.
Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada em 09 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/12/2025, na edição nº 2.093 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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