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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.854/2025

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RECONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE À UNANIMIDADE. IMPUTAÇÃO DE MULTA AOS ORDENADORES.

ACÓRDÃO Nº 48.854

Processo nº 1.106001.2023.2.0013

Classe: Julgamento de Representação

Município: Uruará

Órgão: Prefeitura Municipal

Representados: Gilson de Oliveira Brandão (Prefeito) - CPF (nº ocultado)

Silvana Batista Vieira (Secretária de Educação) CPF Nº 366.909.882

Representantes: Walyson Matheus Sousa Pessoa (Vereador) CPF (nº ocultado)

Samuel Nogueira dos Santos (Vereador) CPF (nº ocultado)

Exercício: 2023

Ministério Público: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. RECONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE À UNANIMIDADE. IMPUTAÇÃO DE MULTA AOS ORDENADORES.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Representação interposta pelos Senhores Walyson Matheus Sousa Pessoa e Samuel Nogueira dos Santos, vereadores do município de Uruará, em face do Sr. Gilson de Oliveira Brandão, prefeito de Uruará, e da Sra. Silvana Batista Vieira, Secretária Municipal de Educação, ambos do exercício de 2023, versando sobre possível fatiamento dos contratos dos professores temporários vinculados à rede municipal de ensino, ou seja, de que haveria a suspensão desses contratos nos meses de recesso escolar. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em julgar procedente a Representação promovida, ante o descumprimento do Acórdão nº 44.265 /2023, bem como ao disposto no art. 37, II, IX, da CF/88 c/c art. 11, III, da Lei Municipal nº 519 /2017, devendo os representados fazerem os seguintes recolhimentos:

O Sr. Gílson de Oliveira Brandão, Prefeito Municipal de Uruará, exercício de 2023:

-20.000 UPF/PA, pelo descumprimento do art. 37, II, IX, da CF/88 c/c art. 11, III, da Lei Municipal nº 519 /2017.

A Sra. Silvana Batista Vieira, Secretária de Educação, exercício de 2023:

-5.000 UPF/PA, pelo descumprimento do art. 37, II, IX, da CF/88 c/c art. 11, III, da Lei Municipal nº 519 /2017.

Encaminhamento dos autos à 5ª Controladoria de Controle Externo, para que a presente decisão seja considerada nos autos da prestação de contas do exercício de 2024.

Encaminhe-se os autos à Secretaria-Geral deste TCM-PA para imediata comunicação e publicação desta decisão, conforme art. 577 do RI/TCM-PA.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada em 09 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/12/2025, na edição nº 2.093 DOE TCMPA.

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