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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.855/2025

DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ARTS. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2016 C/C ART. 563; 564.

ACÓRDÃO Nº 48.855

PROCESSO Nº 1.008001.2025.2.0050

MUNICÍPIO: ANANINDEUA

ÓRGÃO: GABINETE DO PREFEITO

EXERCÍCIO: 2025

ASSUNTO: DENÚNCIA

DENUNCIANTE: PINHEIRO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

DENUNCIADA: TATYANE CHAVES AMARAL VALÉRIO CPF (nº ocultado)

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE FORMAL. (ARTS. 59 E 60 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109 /2016 C/C ART. 563; 564.

§3º DO RI/TCM-PA

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.008001.2025.2.0050, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - INADMITIR, a presente DENÚNCIA, interposta pelo Escritório PINHEIRO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representado pelo advogado sócio GIUSSEPP MENDES - OAB/PA 22.273, em desfavor da Srª TATYANE CHAVES AMARAL VALÉRIO, Secretária Municipal de Licitação em razão de supostas ilegalidades, ocorridas no âmbito do Processo Licitatório de Pregão Eletrônico SRP Nº 9/2025.026 - GP/PMA, tendo em vista o não preenchimento das exigências legais cumulativas, dispostas no artigo 60, Lei Complementar nº 109 c/c artigos 563; 564

§3º RI/TCM-PA, em razão da perda do objeto;

II - Encaminhe-se ao Denunciante, a presente Decisão, conforme previsão Regimental;

III - Arquivem-se, os autos.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 09 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/12/2025, na edição nº 2.092 DOE TCMPA.

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