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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.857/2025

PETIÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP SEM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA RECEBIMENTO COMO DENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO DO SINTEPP PARA REGULARIZAÇÃO EM 10 (DEZ) DIAS. NOTÍCIAS DE FATO CONSTANTES DA PETIÇÃO GERARAM FISCALIZAÇÃO DA 2ª CONTROLADORIA/TCM-PA.

ACÓRDÃO Nº 48.857

Processo nº 1.130001.2025.2.0027 / 1.130001.2025.2.0039

Município: Anapu

Órgãos: Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Medida Cautelar e Admissibilidade de Representação Interna

Exercício: 2025

Ordenadores: Luiz Carlos Aguiar Leite - Prefeito - CPF (nº ocultado)

Suzana Margareth Scarparo Leite - Secretária de Educação - CPF (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA: PETIÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP SEM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA RECEBIMENTO COMO DENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO DO SINTEPP PARA REGULARIZAÇÃO EM 10 (DEZ) DIAS. NOTÍCIAS DE FATO CONSTANTES DA PETIÇÃO GERARAM FISCALIZAÇÃO DA 2ª CONTROLADORIA/TCM-PA.

1. Admissibilidade de manifestação da 2ª Controladoria/TCM-PA como Representação Interna, conforme artigo nº 567, II do RI/TCM-PA;

2. Notifica a Prefeitura para prestação de esclarecimentos sobre supostas práticas de nepotismo, nomeação de servidores para cargos inexistentes, pagamentos de verbas em duplicidade sem previsão legal, contratação emergencial de Cuidadores ao arrepio da Lei;

3. Concessão de Medida Cautelar para suspensão de pagamentos aos Servidores, que estariam ocupando cargos inexistentes, com fixação de prazo de 10 (dez) dias para comprovação do cumprimento da Medida Cautelar sob penal de multa.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Plenária Ordinária realizada nesta data, nos termos do artigo nº 93, XI do Regimento Interno do TCM-PA, e Despacho Monocrático do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. ADMITIR A ANÁLISE TÉCNICA DA 2ª CONTROLADORIA/TCM-PA - INFORMAÇÃO nº 698/2025, na forma do artigo nº 567, II do Regimento Interno do TCM-PA, como Representação Interna;

2. NOTIFICAR O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, para apresentar, em 10 (dez) dias, com fundamento nos artigos nº s 64,

§4º, da Lei Complementar nº 109 /2016 e 568,

§3º, do RI/TCM-PA, envie ao TCM-PA a documentação abaixo relacionada:

2.1. prova da existência regular da pessoa jurídica;

2.2. comprovação de que o signatário tem habilitação para a representar;

2.3. cópia do documento de identidade do signatário; e

2.4. comprovante de endereço da pessoa jurídica expedido até três meses antes da protocolização da Denúncia, para análise quanto ao juízo de admissibilidade da Denúncia formulada.

3. NOTIFICAR o Prefeito Municipal de Anapu, Sr. Luiz Carlos Aguiar Leite - CPF (nº ocultado) , com fundamento nos artigos nº s 93, I, e nº 445 do RI/TCM-PA, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresente esclarecimentos sobre:

3.1. a nomeação das servidoras CAROL IARLA LEAL LEITE e CASSIA GABRIELA LEAL LEITE, abordando especificamente os fortes indícios de nepotismo - Súmula Vinculante nº 13 do STF, ponto sobre o qual o Gestor se manteve silente;

3.2. a legalidade e a motivação para o pagamento de gratificações (art. 16 da Lei nº 231 /2014) que duplicam a remuneração das referidas servidoras, esclarecendo se tal verba não possui caráter genérico;

3.3. a nomeação de EUNICE NAVES DE JESUS e WILHA CASSIMIRO DE SOUZA sem a aparente comprovação de qualificação mínima exigida; e ainda apresente a seguinte documentação:

3.3.1. cópia integral e consolidada - com todas as suas alterações - da Lei Municipal nº 271 /2017, e da Lei Municipal nº 231 /2014, juntamente com seus anexos;

3.3.2. ficha funcional e financeira completas das servidoras CAROL IARLA LEAL LEITE e CASSIA GABRIELA LEAL LEITE - atos de nomeação, comprovantes de parentesco, contracheques detalhados;

3.3.3. ficha funcional completa de EUNICE NAVES DE JESUS e WILHA CASSIMIRO DE SOUZA, incluindo todos os documentos que comprovam a qualificação e escolaridade (diplomas, certificados de conclusão, etc.);

3.3.4. a relação nominal (lista) completa dos mais de 130 (cento e trinta) "Cuidadores", com respectivos CPFs, valores recebidos e o período da contratação;

3.3.5. os laudos técnicos e o processo administrativo que fundamentaram a contratação emergencial dos Cuidadores; e

3.3.6. cópia do Projeto de Lei mencionado pelo Gestor, que visa criar os cargos de Cuidador, com seu respectivo protocolo na Câmara Municipal de Anapu, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br;

4. CONCEDER MEDIDA CAUTELAR de suspensão de pagamentos aos servidores GEANE OLIVEIRA SILVA, titular do cargo de controle interno, e WEVESON GOMES DE SOUSA, titular do cargo de Pregoeiro, ante indícios de que estariam exercendo cargos inexistentes no quadro de pessoal do município, devendo ser encaminhado comprovante de cumprimento da medida no prazo máximo de 10 (dez) dias através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br;

5. FIXAR PRAZO de 30 (trinta) dias para que o Prefeito de Anapu apresente, caso queira, manifestação sobre as razões da Medida Cautelar aplicada;

6. APLICAR MULTA de 2.000(dois mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, por mês, em caso de não cumprimento da Medida Cautelar aplicada em 10 (dez) dias.

Sessão Plenária Ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/12/2025, na edição nº 2.093 DOE TCMPA.

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