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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.859/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL (IN Nº 011/2021/TCM-PA). MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.859

Processo nº 002002.2024.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Câmara Municipal do Acará

Responsável: Cláudia Maria Carneiro Mota da Silva (CPF (nº ocultado) )

Contador: Carlos José do Amaral Ramos

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO. NÃO CUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL (IN Nº 011/2021/TCM-PA). MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Cláudia Maria Carneiro Mota da Silva, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Acará, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Cláudia Maria Carneiro Mota da Silva, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-7.629.449,04 (sete milhões, seiscentos e vinte e nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), após a comprovação do pagamento de multas referentes à: remessa intempestiva dos Dados Mensais - Arquivo Contábil, referente ao mês de janeiro, no valor de 100 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA e não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal (IN Nº 011/2021/TCM-PA), no valor de 200 UPF`S-PA, com base nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA.

Tais multas, deverão ser recolhidas ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 09 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/01/2026, na edição nº 2.111 DOE TCMPA.

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