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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.861/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 48.861

Processo nº 098461.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Habitação e Interesse Social

Exercício: 2023

ORDENADOR: JOSÉ ORLANDO MENEZES ANDRADE CPF Nº 168.072.785 - 00

Contador(a): Maria Onilce Rosa Pereira SSP/PA Nº 2564615

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

I - Ao final da instrução processual, constatou-se que, na análise das contas realizada pelo Setor Técnico, restou a seguinte irregularidade/impropriedade:

1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-2.572,33 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999. constatou-se que, no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB), os valores correspondentes à contribuição patronal estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município com o INSS. Impropriedade que não compromete a regularidade das contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa, na forma regimental.

II - Decidem pela Regularidade com Ressalvas das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Habitação e Interesse Social de Parauapebas - SEMHAB, referente ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. José Orlando Menezes Andrade, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-3.491.010,69 (três milhões, quatrocentos e noventa e um mil, dez reais e sessenta e nove centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, do seguinte valor, a título de multa:

II - AO ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-2.572,33 (dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento das referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 09 de dezembro de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/01/2025, na edição nº 2.100 DOE TCMPA.

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