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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.863/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSAS INTEMPESTIVAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 1º E 2º QUADRIMESTRES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO PORÉM O DESCUMPRINDO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 48.863

Processo nº 088002.2024.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Câmara Municipal de Concórdia do Pará

Responsável: Jander Cley da Silva Ferreira (CPF Nº 682.894.642 - 15)

Contador: Rafael Lima dos Santos

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatoria: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSAS INTEMPESTIVAS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DO 1º E 2º QUADRIMESTRES. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS DADOS MENSAIS - ARQUIVO CONTÁBIL, REFERENTES AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 1º, 2º E 3º QUADRIMESTRES. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO PORÉM O DESCUMPRINDO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Jander Cley da Silva Ferreira, responsável pelas despesas da Câmara Municipal de Concórdia do Pará, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalvas, as contas prestadas por Jander Cley da Silva Ferreira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-4.296.716,28 (quatro milhões, duzentos e noventa e seis mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), após a comprovação do pagamento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 200 UPF`s - PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista as remessas intempestivas das Prestações de Contas do 1º e 2º quadrimestres; o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, pela apresentação intempestiva dos Dados Mensais - Arquivo Contábil, referentes aos meses de janeiro a novembro de 2024 e o valor de 2.624 UPF`s-PA, prevista na Lei Federal nº 10.028 /2000, pela remessa intempestiva dos RGF`s do 1º, 2º e 3º quadrimestres.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 300 UPF`s-PA, prevista nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido porém o descumprindo o regime de competência.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 11 de dezembro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/01/2026, na edição nº 2.111 DOE TCMPA.

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