Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.867/2025
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORA SANDRA MARIA SANTANA. PERÍODO DE 001 A 15.04. ORDENADOR ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO. PERÍODO DE 16.04 A 31.12. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.867
PROCESSO Nº 114440.2024.2.000
MUNICÍPIO: GOIANÉSIA DO PARÁ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEIS: JOAQUIM JACIBERQUES GARCIAS URBANO (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 01.01 A 05.04 E PEDRO WANDERLEY LINHARES SOUSA (CPF. (nº ocultado) ), PERÍODO DE 06.04 A 31.12
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2024. ORDENADORA SANDRA MARIA SANTANA. PERÍODO DE 01.01 A 15.04. ORDENADOR ANTONIO BEZERRA DO NASCIMENTO. PERÍODO DE 16.04 A 31.12. DEFESAS APRESENTADAS. FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 114440.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Goianésia do Pará, exercício de 2024, período de responsabilidade do Sr. Joaquim Jaciberques Garcias Urbano, de 01.01 a 05.04.
II - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Goianésia do Pará, exercício de 2024, período de responsabilidade do Sr. Pedro Wanderley Linhares Sousa, de 06.04 a 31.12.
Aplicar a cada um dos ordenadores de despesas srs. Joaquim Jaciberques Garcias Urbano e Pedro Wanderley Linhares Sousa, as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/Pa.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor dos ordenadores de despesas Joaquim Jaciberques Garcias Urbano e Pedro Wanderley Linhares Sousa, os competentes Alvarás de Quitação, nos valores de R$ - 13.022.827,61 e R$-32.277.674,67, respectivamente, após o recolhimento das multas aplicadas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 11 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/01/2026, na edição nº 2.116 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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