Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 48.868/2026
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TRAIRÃO. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHA PASSÍVEL DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 48.868
PROCESSO Nº 127214.2024.2.000
MUNICÍPIO: TRAIRÃO
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2024
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: FRANCELLI RUSTICK BAU (CPF. (nº ocultado) )
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TRAIRÃO. EXERCÍCIO DE 2024. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHA PASSÍVEL DE MULTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. MULTA. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 127214.2024.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar regulares, com ressalva, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Trairão, exercício de 2024, de responsabilidade da Sra. Francelli Rustick Bau.
Aplicar à ordenadora de despesas Francelli Rustick Bau a multa abaixo discriminada, que deverá ser recolhida, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA.
Fica desde já cientificada a ordenadora de despesas, que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas as referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser expedido em favor da ordenadora de despesas Francelli Rustick Bau, o competente Alvará de Quitação, no valor de R$ - 23.446.288,25, após o recolhimento da multa aplicada.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 11 de dezembro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/01/2026, na edição nº 2.116 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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